Acidente de viação. Fundo de garantia automóvel. Caminho particular. Prescrição (012/A/2008)

Date: 2008-12-16
Entidade: Director do Fundo de Garantia Automóvel

Proc. R-2518/07 (A5)

Assunto: Acidente de viação. Fundo de garantia automóvel. Caminho particular. Prescrição

Sumário: 1. Quando conduzia o seu veículo na EN 352, o interessado foi interveniente num acidente de viação que envolveu, também, um motocultivador atrelando um reboque. 2. A câmara municipal informou que o caminho por onde o motocultivador entrou na via é uma propriedade particular. 3. Nos termos do disposto na  alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º, do Código da Estrada, deve sempre ceder a passagem o condutor que saia de caminho particular. 4. A responsabilidade caberia ao condutor/proprietário do motocultivador. 5. De acordo com informação do Instituto de Seguros de Portugal, a circulação do  motocultivador não estava coberta por seguro. 6. Assim, concluiu-se que o Fundo de Garantia Automóvel devia satisfazer a indemnização  decorrente do referido acidente rodoviário. 7. Primerio, o Fundo alegou que o caminho por onde o motocultivador acedeu à via era público. 8. Depois, o Fundo ainda suscitou a questão da eventual  prescrição. 9. Contudo, com a prescrição a obrigação não desaparece, antes se transforma numa obrigação natural, nos termos do artigo 402.º, do Código Civil, pelo que, mesmo que aquela tivesse operado, o Fundo de Garantia Automóvel não estaria desobrigado de pagar a  indemnização pedida. 10. Os princípios da justiça e da colaboração da Administração com os particulares impõem que o Fundo de Garantia Automóvel satisfaça a indemnização devida ao interessado, o que foi recomendado pelo Provedor de Justiça.  

Fontes:

– Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto;

–  Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio;

– Artigo 31.º do Código da Estrada;

– Decreto-Lei n.º 33 916, em 4 de Setembro de 1944;

– Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945;

– Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;

– Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho;

– Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais);

– Decreto-Lei n.º 45 552, de 30 de Janeiro de 1964  (Plano provisório dos caminhos públicos municipais);

– Artigos 300.º a 327.º, e 402.º, do Código Civil;

– Artigo 1.º, n.º 1, do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91, de 9 de Abril,  alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, e pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro);  

– Parecer n.º 13/2003, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 2003, rectificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 2003)  

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