Ambiente. Ruído. Estabelecimento de diversão. Concentração. Bairros históricos.

Date: 2008-01-01
Entidade: Câmara Municipal de Lisboa

Processo: R-1978/05
 Entidade visada: Câmara Municipal de Lisboa
Assunto: Ambiente – ruído – estabelecimento de diversão – concentração – bairros históricos.

Na sequência de múltiplas reclamações apresentadas por moradores do Bairro Alto, em Lisboa, nos últimos anos, contra o ruído nocturno de estabelecimentos de bebidas e da concentração de utentes na via pública, o Provedor de Justiça pronunciou-se, em resposta a solicitação do Presidente da Câmara Municipal, acerca de um projecto regulamentar.

§1.º

1. Em resposta à solicitação de Vossa Excelência, cumpre-me pronunciar acerca do projecto de postura municipal relativa a horários de funcionamento dos restaurantes, bares e discotecas do Bairro Alto, no termo da sua discussão pública que espero tenha constituído um contributo importante. Faço-o, Senhor Presidente, com especial interesse, considerando o elevado número de moradores que, de há muito, reclamam deste órgão do Estado intervenção junto da Câmara Municipal de Lisboa contra o excessivo ruído imputado aos estabelecimentos visados.

2. Seja-me permitido expressar o meu entendimento de que se trata de uma questão de justiça distributiva, antes de mais. O ruído é sobejamente mais forte que a tranquilidade dos moradores. A situação destes é particularmente vulnerável e penosa, sabendo-se hoje que a afectação da qualidade do sono importa danos significativos na saúde dos lesados. A perturbação de um nível mínimo de repouso deixou de ser uma estrita questão de incomodidade. É, cada vez mais, uma questão de saúde pública.

3. É certo que a actividade dos estabelecimentos de restauração e bebidas cria riqueza e postos de trabalho. É verdade que satisfaz a procura colectiva de locais de diversão nocturna, o que, em si mesmo, nada tem de ilícito ou sequer reprovável, salvo nos casos, não raros, de estabelecimentos abertos ao público sem licença municipal. Contudo, em nada beneficia os moradores vizinhos, muito menos, ao nível do conforto, segurança, saúde física e mental.

4. Por conseguinte, se representa um imperativo de boa administração conciliar os interesses relevantes em presença, essa ponderação há-de valorizar qualificadamente os direitos pessoais sobre os direitos patrimoniais.

5. Assim, como se já descortina, a minha apreciação imediata da medida prevista por Vossa Excelência não pode deixar de ser favorável. Parece-me convergir com uma justa reivindicação dos moradores e de par com o entendimento das autoridades de polícia, em especial, o Governo Civil de Lisboa e a Polícia de Segurança Pública.

6. Creio, de todo o modo, que a disciplina dos horários de abertura ao público apenas se mostrará eficaz se for articulada com outras medidas a que me reportarei adiante.

7. Dir-se-á que não é comum o Provedor de Justiça recomendar ou sugerir aos poderes públicos que adoptem medidas de polícia. Geralmente, a defesa dos direitos e liberdades fundamentais suscita ao Ombudsman tomadas de posição com sentido inverso. Mas, daí porventura a feliz designação – Provedor de Justiça – entre nós consagrada, desde 1975. Sempre que a adopção de medidas de polícia se revele necessária a defender os direitos dos mais desprotegidos, é inelutável que este órgão do Estado convoque os poderes públicos para exercerem a autoridade, para mais quando esta legitimamente radica no princípio democrático.
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