Assuntos económicos. Concorrência. Concentração de empresas. Notificação prévia. Audiência de contra-interessados.
A queixa apresentada versa sobre a actuação da Autoridade da Concorrência (AdC), no âmbito do procedimento de controlo de duas operações de concentração de empresas (que passarão doravante a ser designadas como operações A e B), nos termos do disposto no artigo 30.º do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
As diligências que foram promovidas pela Provedoria de Justiça junto dessa Autoridade tiveram apenas como propósito esclarecer o procedimento que seguiu em sede de audiência prévia dos interessados no âmbito da operação de concentração B.
Na verdade, todas as restantes questões constantes da queixa apresentada, apesar de terem sido objecto de análise à luz das regras constantes do regime jurídico da concorrência, não legitimam qualquer intervenção da parte do Provedor de Justiça, face ao disposto no respectivo Estatuto, uma vez que versam, essencialmente, sobre a oportunidade e o sentido de duas decisões adoptadas pela Autoridade da Concorrência no âmbito das operações de concentração.
[…]
Assim sendo, considera-se que não deve o Provedor de Justiça, dadas as competências constantes do seu Estatuto e o disposto no regime jurídico da concorrência e nos Estatutos da Autoridade da Concorrência, ter qualquer tipo de intervenção ou emitir qualquer juízo de censura quanto ao procedimento seguido por essa Autoridade no âmbito das operações de concentração objecto de queixa.
Com base nesta proposta foi determinado o arquivamento do processo.