Comunicação de acidente em serviço. Incumprimento do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 por parte dos Serviços do Ministério da Educação (007/A/2008)
Proc. R-4704/06 (A3)
Assunto: Comunicação de acidente em serviço. Incumprimento do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 por parte dos Serviços do Ministério da Educação
Sumário: 1. Foi apresentada uma queixa pela professora A relativamente ao indeferimento por Sua Exa. o Secretário de Estado da Educação do pedido de qualificação como acidente em serviço do acidente de viação sofrido por aquela, em 21 de Outubro de 2005, quando regressava a casa, após o término das aulas na Escola Básica Integrada da Abrigada. 2. Tal indeferimento baseou-se na alegada ausência de comunicação do acidente dentro do prazo previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. 3. Porém, no âmbito da instrução do processo entretanto aberto na Provedoria de Justiça, foi apurado que a comunicação do acidente foi efectuada por interpostas pessoas dentro do prazo legal, bem como que o Conselho Directivo do estabelecimento de ensino em causa reconheceu, por escrito, que tinha tomado conhecimento do acidente no próprio dia em que o mesmo ocorreu 4. Foi, igualmente, apurado que, não obstante estes factos, o Conselho Executivo da EBI da Abrigada não fez a participação institucional ao Director-Regional de Educação de Lisboa, prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, nem as participações às entidades previstas no artigo 9.º, n.º 3, alíneas b) c) e d) do mesmo, não abrindo, sequer, o competente processo de averiguações por acidente em serviço, por forma a que o mesmo viesse a ser qualificado como tal, com todas as suas consequências legais, alegadamente, por desconhecimento dos trâmites legais aplicáveis. 5. Ora, resulta da lei que é a entidade empregadora que tem de proceder à aplicação do regime dos acidentes em serviço e não o sinistrado que tem obrigação de elucidar a entidade empregadora sobre as medidas a tomar em caso de acidente. 6. A adopção atempada de tais medidas é essencial para que se desencadeie de forma efectiva a protecção dos trabalhadores vítimas de acidentes em serviço prevista no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, pelo que, a sua omissão, ainda que a título de mera negligência, faz incorrer o dirigente máximo do serviço em responsabilidade disciplinar (sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal). 7. Tendo presente estes factos, o Provedor de Justiça solicitou a reapreciação do assunto a Sua Exa. o Secretário de Estado de Educação, o qual respondeu mantendo a anterior posição, sem que se tenha pronunciado sobre as questões que lhe foram colocadas por este órgão do Estado, nomeadamente, sobre a responsabilidade dos seus Serviços no que diz respeito ao incumprimento do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro. Analisado o processo, recomendou o Provedor de Justiça a Sua Exa. o Secretário de Estado da Educação que: 1. O acidente sofrido pela reclamante em 21/10/2005 seja qualificado como ocorrido em serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, com efeitos reportados àquela data. 2. Sejam emitidas orientações às Direcções Regionais de Educação no sentido de estas procederem à divulgação adequada do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais (previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro) junto de todos os estabelecimentos de ensino.
Fontes:
– Artigos 59.º, n.º 1, alínea f), e 63.º da Constituição da República Portuguesa;
– Artigos 3.º, 6.º-A e 10.º do Código de Procedimento Administrativo;
– Artigos 5.º, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas b), c) e d), 12.º e 44.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11;
– Artigos 3.º, n.º 7, alínea a) do Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28/04.