Contagem do tempo de licença registada, por imposição, para efeitos aposentação ou reforma (008/B/2008)
Proc. R-0565/08 (A3)
Assunto: Contagem do tempo de licença registada, por imposição, para efeitos de aposentação ou reforma
Sumário: 1. Foram apresentadas duas exposições relativas ao facto de a Caixa Geral de Aposentações (CGA) não efectuar a contagem como tempo de serviço para efeitos de aposentação e reforma do tempo de licença registada por imposição a que os reclamantes em causa estiveram sujeitos durante a prestação do serviço militar obrigatório, aquando da guerra colonial, sendo contado tal tempo como faltas. 2. Uma das referida licenças registadas foi imposta ao reclamante por necessidade de compensação de excesso de efectivos, enquanto que a outra licença foi imposta ao outro reclamante por este ter perdido o aproveitamento no curso de Comandos que frequentava, em virtude de ter sofrido um acidente em serviço. 3. Este tipo de licença era imposta às praças, pelo que a mesma não tem, deste modo, a natureza da «licença registada» tal como esta é definida no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), actualmente constante do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, pelo que, o Provedor de Justiça procedeu oportunamente à auscultação da CGA, a fim de ser ponderada a reapreciação da questão e, desse modo, ser contado tal tempo para efeitos de reforma ou aposentação. 4. Foi, então, igualmente invocado pelo Provedor de Justiça o teor do Despacho n.º 222/96, de 18/09/1996, do Chefe do Estado-Maior do Exército que determinou que os órgãos e serviços do Exército considerassem relevante na certificação do tempo de serviço militar para efeitos de aposentação e reforma, o tempo em que o interessado permaneceu na situação de licença registada, quando resulte, do seu processo, que esta situação lhe foi imposta para compensação do excesso de efectivos. 5. Porém, a CGA manteve a sua posição inalterada, alegando, para tal, que, nos termos do disposto no Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12), não é permitida a contagem de tempo de serviço que não confira direito a remuneração [artigo 26.º, n.º 1, alínea a)] nem a contagem do tempo de serviço que a lei especialmente declare não se considerar como tempo de serviço para efeito algum ou para o da aposentação (artigo 27.º) [Doc.n.º 6]. 6. Ora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28 484, de 31 de Dezembro de 1937, não seria contado para efeito de reforma, o tempo em que o militar tivesse permanecido na situação de licença ilimitada, de licença registada ou outra pela qual não tivesse direito a abono de vencimento, disposição que foi mantida em vigor pelos sucessivos diplomas estatutários dos militares (artigo 99.º, n.º 2 do EMFAR). 7. A CGA – que não se encontra vinculada pelo Despacho n.º 222/96, de 18/09/1996, do Chefe do Estado-Maior do Exército – de acordo com uma interpretação restritiva da lei, entende não poder decidir de maneira diferente, sendo certo que, do ponto de vista da estrita legalidade, a respectiva actuação não é susceptível de reparo. 8. Verifica-se, deste modo, que, não obstante a licença registada por imposição ter sido aplicada aos militares por exclusiva conveniência administrativa do Serviço, maxime do Estado, tal tempo não é contado pela CGA aos referidos militares ou ex-militares para efeitos de reforma, em virtude de não existir norma legal expressa, nesse sentido. 9. Acresce que, no âmbito do regime geral da segurança social, o tempo de licença registada por imposição é contado para efeitos de reforma. Assim sendo, o Provedor de Justiça recomendou a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, que: a) Seja adoptada medida que determine que o tempo de licença registada por imposição seja contado para efeitos de reforma e aposentação. b) Tal medida que determine, igualmente, que a Caixa Geral de Aposentações proceda à revisão da situação de todos os militares que tenham estado sob essa licença e que, mesmo já aposentados ou reformados, o venham requerer àquela Caixa.
Fontes:
– Artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 2, 46.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), 93.º, 99.º, n.º 1, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho (EMFAR);
– § 2.º, do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 28404, de 31/12/1937;
– Artigos 26.º, n.º 1, alínea a) e artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09 (Estatuto da Aposentação);
– Artigo 26.º, n.º 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação;
– Artigo 24.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;
– Artigos 29,º, n.ºs 3 e 4 e 36.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25/09;
– Artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 17/81, de 28 de Abril;
– Artigo 48.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio;
– Parecer da Procuradoria-Geral da República n.º 14/2006;
– Despacho n.º 222/96, de 18/09/1996, do Chefe do Estado-Maior do Exército.