Cultura. Património arquitetónico. Imóvel classificado. Zona especial de proteção. Discricionariedade administrativa. Princípio da proporcionalidade. Desvio de poder (006/A/2014)
Date: 2014-07-22
Entidade: Secretário de Estado da Cultura
Proc. Q-6342/12 (UT1)
Assunto: Cultura. Património arquitetónico. Imóvel classificado. Zona especial de proteção. Discricionariedade administrativa. Princípio da proporcionalidade. Desvio de poder
Sumário: Apreciada queixa contra os termos da zona especial de proteção constituída em redor de um imóvel classificado, concluiu o Provedor de Justiça ter sido desviado o poder discricionário por falta das especificações enunciadas na lei e que visam aliviar os sacrifícios impostos aos proprietários, ter sido violado o princípio da proporcionalidade, na falta de uma ponderação dos ónus, encargos, restrições e limitações excessivos e preterida a audição dos órgãos municipais que não se confina à classificação do imóvel, antes se estende à servidão administrativa a constituir, seu objeto de conteúdo concreto. Pôde identificar-se um despacho interno com orientações interpretativas que, além do seu desacerto, foi praticado sem competência própria ou delegada do autor. Recomenda-se: a revisão da portaria que determina a zona de proteção especial da Casa Lino Gaspar, em Caxias, concelho de Oeiras, de modo a satisfazer as exigências substantivas preteridas, a revogação do despacho interpretativo praticado por órgão incompetente, e a orientação dos serviços para corrigirem excessos fixados nas zonas especiais de proteção constituídas em termos similares, algo que pode vir a ser realizado por meio dos planos integrados ou dos planos de pormenor de salvaguarda que a lei prevê venham a ser aprovados.
Fontes:
– Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
– Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro;
– Portaria n.º 740-AO/2012, de 12 de dezembro;
– Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de julho;
– Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de abril;
– Lei n.º 31/2014, de 30 de maio;
– Código do Procedimento Administrativo – artigo 29.º, n.º 2, e artigo 98.º, n.º 2);
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (artigo 6.º e artigo 6.º A).
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Sequence: Acatada