Direito ambiental. Incomodidade sonora provocada por estabelecimento de restauração e bebidas (004/A/2008)

Date: 2008-04-21
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz

Proc. R-5243/06 (RAM)

Assunto: Direito ambiental. Incomodidade sonora provocada por estabelecimento de restauração e bebidas

Sumário: 1. Foi solicitada a intervenção do Provedor de Justiça junto da Câmara Municipal de Santa Cruz, em virtude da alegada ausência de adopção de providências destinadas a conter o ruído imputado à exploração do estabelecimento comercial «Café do Jardim», sito à Estrada Ponta de Oliveira, junto ao Edifício Canicentro Golden, Bloco F, 4.º CY, Caniço, da qual se dizia resultar incomodidade para os moradores vizinhos, em especial ,durante o período nocturno, devido ao ruído da música ambiente e ao funcionamento de esplanada, que se prolongam, actualmente, até às 2 horas da madrugada, em regime diário. 2. Aduziam os impetrantes as lesões provocadas pelo funcionamento do estabelecimento em apreço, não licenciado, para a tranquilidade pública. 3. Ponderadas as explicações fornecidas pela autarquia e tendo em consideração o circunstancialismo material inerente à exposição formulada por alegados prejuízos resultantes do ruído produzido, o Provedor de Justiça concluiu que a edilidade não acautelou devidamente o direito ao ambiente e qualidade de vida dos seus munícipes. 4. De facto, compete às autarquias locais, no quadro das suas atribuições e das competências dos respectivos órgãos, promover as medidas de carácter administrativo e técnico adequadas à prevenção e controlo da poluição sonora, nos limites da lei e no respeito do interesse público e dos direitos dos cidadãos. 5. Tal incumbência, no limite das respectivas competências próprias, e respeitado o procedimento administrativo, pertence às autarquias, em decorrência, de resto, da efectivação ao princípio da prevenção, e independentemente da procedência ou improcedência das reclamações particulares eventualmente formuladas neste particular. 6. Atento o exposto o Provedor de Justiça recomendou: – Que, em conformidade com a Lei Fundamental e regime ordinário vigentes neste domínio, sejam desenvolvidos os mecanismos tendentes à fixação de horário de funcionamento adequado às exigências decorrentes do enquadramento habitacional onde se insere o estabelecimento em apreço; – Que não seja deferido o licenciamento da utilização do estabelecimento comercial reclamado sem precedentemente ser ponderado, de modo objectivo, o impacte sonoro da exploração do estabelecimento em apreço, localizado em área habitacional e com antecedentes de incomodidade, solicitando a realização dos pertinentes ensaios de medição acústica a entidade devidamente acreditada no domínio do ruído; – Que, no caso de ser constatada a existência de uma situação de violação do Regulamento Geral do Ruído, seja notificada a empresa promotora da exploração, no sentido de proceder à apresentação de projecto de insonorização do local destinado ao estabelecimento, e que no decurso dos prazos a conceder para audiência de interessados, em conformidade com o preconizado pelos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (1), seja instada a executar as pertinentes obras de isolamento em prazo fixado por V. Exa., tendo em conta a natureza dos trabalhos a efectivar, sob pena de ordem de encerramento do estabelecimento; – Que, ainda nessa eventualidade, seja ordenada a instauração de procedimento contra-ordenacional, nos termos do disposto pelos artigos 26.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro; – Sem prejuízo, que o município de Santa Cruz pondere, através dos seus órgãos próprios, a aquisição de sonómetro e a formação de pessoal, sem o que não poderá com autonomia prosseguir o regular desempenho das atribuições do Poder Local em matéria de protecção contra o ruído.

Fontes:

– Artigos 17.º, 18.º, 25.º, 64.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa;

– Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro;

– Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;

– Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, de 2 de Março;

– Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho;

– Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;

– Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho;

– Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro;

– Portaria n.º 1110/01, de 19 de Setembro.  (1) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.

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