Direitos dos menores (010/B/2012)
Proc. P-04/12 (A5)
Assunto: Direitos dos menores
Sumário: 1. Processo organizado por iniciativa do Provedor de Justiça para que fosse analisada a situação das Comissões de Proteção de Criança e Jovens de Sintra Ocidental e de Sintra Oriental.
2. Foram realizadas visitas às referidas comissões de proteção e mantidas reuniões de trabalho com as respetivas Presidentes, de acordo com ordem de trabalhos que, em síntese, compreendeu a aferição dos espaços e dos equipamentos existentes, a adequação dos recursos humanos e financeiros, a organização administrativa e a atividade processual e dados estatísticos.
3. Após o tratamento de toda a informação recolhida, e uma vez apreciados os contributos prestados em sede de contraditório, o processo concluiu-se agora com a elaboração e divulgação do relatório final, submetido às diversas entidades intervenientes.
4. Do conjunto de conclusões ínsitas no relatório, destacam-se as duas Recomendações dirigidas ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social: a primeira, relativa ao sistema de avaliação de desempenho aplicado aos diversos elementos que integram as comissões; a segunda, referente ao regime instituído pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei de Proteção).
5. Assim, o Provedor de Justiça recomendou, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, da Lei n.º 9/91, de 9 de abril:
a. Que fosse ponderada a revisão do modelo de SIADAP aplicado aos diversos elementos das comissões de proteção, em ordem a que os serviços de origem tenham em consideração o trabalho por estes desenvolvido na área da proteção e promoção dos direitos dos menores, e que a competente avaliação seja norteada pela efetivação de objetivos previamente fixados nesta matéria, em cumprimento dos princípios da igualdade e prevenção da discricionariedade;
b. Que fosse ponderada a reformulação da norma ínsita no n.º 2 do artigo 26.º da Lei de Proteção, possibilitando que o exercício de funções nas comissões de proteção se possa prolongar por mais de seis anos consecutivos, em situações de justificado interesse público, em razão do primado da criança, e de acordo com a conveniência na prossecução das atribuições conferidas às CPCJ.
Fontes:
– Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto;
– Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pela pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2011).