Direitos, liberdades e garantias. Alteração de nome próprio de recém-nascido. Pedido de admissão de vocábulo na composição de nome (012/B/2005)
Proc. R-2628/05 (A6)
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Alteração de nome próprio de recém nascido. Pedido de admissão de vocábulo na composição do nome
Sumário: A presente Recomendação surgiu na sequência do tratamento de uma questão concreta apresentada por um cidadão, que aguardava, à data da queixa, uma decisão relativa à admissão de registo de um determinado vocábulo como nome próprio para o seu filho, recém-nascido, decisão essa que já conhece e que foi favorável à sua pretensão. Sucede que aquele cidadão necessitou, durante a pendência do referido processo, isto é, antes de conhecida a decisão de aceitação ou não do nome, de se ausentar do país, levando consigo o recém-nascido. A fim de obter a documentação habilitante da saída do recém-nascido do território nacional, não teve outra alternativa senão registar então a criança com outro nome. Na sequência da referida decisão favorável, os pais da criança requereram a alteração do nome do filho, ao abrigo do disposto no artigo 104.º do Código do Registo Civil. Dos esclarecimentos prestados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado conclui-se pela inexistência de alternativa, nas situações em que é necessário identificar a criança na pendência dos referidos pedidos de admissão de vocábulos, ao registo desta com outro nome, e à eventual subsequente alteração do nome, no caso de se vir a revelar favorável a decisão proferida no âmbito dos processos em causa, ou no âmbito de eventuais recursos, graciosos ou contenciosos, da mesma interpostos. Sucede que a alteração do nome está, também nestes casos, enquadrada pelo regime específico do artigo 104.º do Código do Registo Civil, só podendo ser conseguida mediante autorização do Ministro da Justiça, estando também dependente do pagamento do emolumento previsto para a alteração do nome, no valor de €196. Entendeu-se que o regime de alteração do nome se revelará, nas situações concretas mencionadas, demasiado oneroso, designadamente pela sua complexidade e natural morosidade, e mesmo no que toca às quantias envolvidas. Assim sendo, recomendou-se a promoção, pelo Governo, de medida legal que estabeleça, nas situações em que o progenitor ou progenitores do recém-nascido obtêm uma decisão definitiva, administrativa ou judicial, que autoriza o registo de um determinado vocábulo ou vocábulos no nome do recém-nascido, de um prazo, por exemplo de vinte dias a partir da data daquela decisão, para registarem a alteração do nome da criança – do nome efectivamente registado para o nome pretendido e objecto de decisão definitiva favorável –, sem necessidade por um lado da observância do regime de alteração do nome previsto nos artigos 104.ºe 278.º e seguintes do Código do Registo Civil e, por outro, do pagamento de quaisquer valores a título de emolumentos.