Direitos, liberdades e garantias. Direito de participação política. Eleições. Voto antecipado. Voto por correspondência. Voto antecipado (003/B/2003)
Proc. R-937/02 (A6)
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Direito de participação política. Eleições. Voto antecipado. Voto por correspondência
Sumário: Foi proposta há quatro anos, pela Provedoria de Justiça, à Assembleia da República a alteração dos diplomas que regulavam as eleições do Presidente da República, para a Assembleia da República e Autarquias Locais, e a realização de referendos, por forma a neles se incluir a possibilidade do voto antecipado por parte dos funcionários e agentes da administração pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro, em período que compreenda o dia da realização de uma eleição ou referendo. Por outro lado, tendo em vista a uniformização da solução legislativa em apreço, recomendou-se, na mesma ocasião, a alteração dos diplomas que regulavam as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, por forma a neles se incorporar, não só a mesma possibilidade do voto antecipado por parte dos funcionários e agentes da administração pública colocados nas circunstâncias referidas, mas também a possibilidade do voto antecipado por parte dos eleitores que, por motivo de doença, se encontrem, nas datas das eleições ou referendos, internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocarem à assembleia de voto, e dos que se encontrem, nas datas em referência, em cumprimento de medida privativa de liberdade, nos moldes que a previsão das duas situações já então revestia nos diplomas relativos às eleições do Presidente da República, Assembleia da República, Autarquias Locais, Parlamento Europeu, e na própria lei orgânica do referendo. Acatada a Recomendação relativa ao alargamento aos diplomas reguladores das eleições para as Assembleias Legislativas Regionais da solução já então vigente na restante legislação eleitoral, quanto aos eleitores internados por doença ou presos, verificou-se, no entanto, que ficou de fora a sugestão de que o voto antecipado fosse estendido, em todas as referidas leis, aos funcionários e agentes da administração pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.[…] Assim, e na medida em que parece de mais elementar justiça, o Provedor de Justiça recomenda à Assembleia da República que promova as seguintes alterações: Alínea a), do artigo 70.º-A (e concomitante âmbito do artigo 70.º-B) da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 03 de Maio, na sua redacção actual; b) Artigo 79.º-A (e concomitante âmbito do artigo 79.º-B) da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na sua redacção actual; c) Artigo 66.º-A (e concomitante âmbito do artigo 66.º-B) do regime eleitoral para a eleição dos órgãos das autarquias locais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na sua redacção actual; d) Artigo 79.º-A (e concomitante âmbito do artigo 79.º-B) da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 08 de Agosto, na sua redacção actual; e) Artigo 76.º-A (e concomitante âmbito do artigo 76º.-B), do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, na sua redacção actual, que regula as eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira; f) Artigo 128.º, n.º 1, (e concomitante âmbito do artigo 129.º) da Lei n.º 15-A/98, de 03 de Abril, que regulamenta a realização dos referendos nacionais; g) Artigo 118.º, n.º 1, (e concomitante âmbito do artigo 119.º) da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, que aprova o regime jurídico do referendo local, por forma a neles se incluir a possibilidade do voto antecipado por parte dos funcionários e agentes da administração pública que se desloquem em serviço ao estrangeiro em período que compreenda o dia da realização das eleições ou referendos.