Domínio público. Publicidade. Via pública. Regulamento. Profissões liberais. Deontologia profissional (002/B/2002)
Proc. R-105/99 (A1)
Assunto: Domínio público. Publicidade. Via pública. Regulamento. Profissões liberais. Deontologia profissional
Sumário: Em 08/03/2001 foi recomendado à Câmara Municipal do Porto, no âmbito da instrução do processo R-105/99, que fosse desencadeada iniciativa camarária junto da Assembleia Municipal, com vista à revisão da norma contida no artigo 191.º do Código de Posturas do Concelho do Porto, por forma a definir o âmbito de aplicação da regra do licenciamento prévio da afixação e inscrição de mensagens publicitárias por remissão para o conceito legal de publicidade e de actividade publicitária, contidos no Código da Publicidade (artigos 3.º e 4.º). Isto, uma vez que a mencionada norma regulamentar sujeita a licença municipal «a colocação ou utilização de anúncios e reclamos, visíveis da via pública, com ou sem carácter comercial». A mesma norma tem por efeito alargar o conceito legal de actividade publicitária – nele se incluindo a afixação de mensagens relativas ao exercício de qualquer actividade económica, ainda que destituídas de carácter promocional -, o que se afigura ilegal por exceder o âmbito da previsão normativa que visava desenvolver. Em resposta à mencionada Recomendação, foi retorquido encontrar-se para revisão a disposição regulamentar em causa, com o sentido de excluir a exigibilidade do licenciamento das mensagens que não revistam carácter comercial. Acatada a primeira das medidas recomendadas, justifica-se a presente iniciativa por se manter o entendimento da Câmara Municipal do Porto quanto ao carácter publicitário de placas e tabuletas identificadoras das profissões liberais, ainda quando exibem simples indicações informativas: nome, local, horas de expediente, serviços e especialidades dos profissionais. […] Julgando mais adequado dirigir a presente comunicação, certo de que não deixarão de ser tidos em consideração os argumentos expostos e as contribuições trazidas pelas entidades consultadas pelo Provedor de Justiça, e de acordo com o exposto, entende o Provedor de Justiça recomendar à Câmara Municipal do Porto que se abstenha de intimar os proprietários de placas e tabuletas próprias das profissões liberais, quando exibam simples indicações informativas, com vista a promoverem a sua legalização; e que oriente a Polícia Municipal do concelho no sentido de se abster de instaurar processos de contra-ordenação com fundamento na ausência de licenciamento municipal prévio da afixação de tais placas e tabuletas.