Educação. Provas de doutoramento. Impedimento do orientador. Inexistência de substituto. Aceitação da realização de provas. Acto ilegal. Reposição da legalidade (013/A/2002)
Proc. R-2277/02 (A6)
Assunto: Educação. Provas de doutoramento. Impedimento do orientador. Inexistência de substituto. Aceitação da realização de provas. Acto ilegal. Reposição da legalidade
Sumário: No âmbito da situação de excepção resultante do processo de sindicância à Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, a Comissão de Assuntos Científicos tem hoje assento legal no despacho do reitor daquela Universidade n.º 14.232-A/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 06 de Julho, com as competências aí definidas, que incluem, designadamente, as previstas no artigo 25.º dos respectivos estatutos para o Conselho Científico da Faculdade de Arquitectura. Assim sendo, é a essa Comissão que é dirigido, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovado pela Deliberação do Senado n.º 2/UTL/93, o requerimento para a realização das provas de doutoramento. Foi o que fez, em 23 de Fevereiro de 2001, a Licenciada M. Na referida data, o orientador da doutoranda encontrava-se a cumprir uma pena disciplinar – de inactividade por um período de dois anos, iniciado em Junho de 2000 -, razão pela qual não admitiu a Comissão de Assuntos Científicos que o mesmo fizesse parte do júri das mencionadas provas, nem aceitou o relatório final que aquele havia elaborado a propósito da dissertação da ora reclamante. De facto, de acordo com o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a pena de inactividade consiste no afastamento completo do funcionário ou agente do serviço durante o período da mesma, implicando, para o que aqui interessa, o não exercício do cargo ou função, e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, do número de dias coincidente com o da suspensão, isto é, a suspensão do vínculo funcional durante o período de cumprimento da pena (cf. artigos 11.º, n.º 1, alínea d), 12.º, n.º 3, e 13.º, n.ºs 5 e 7, do mencionado estatuto). […] Assim, não pode o Provedor de Justiça deixar de solicitar a necessidade de a situação em análise ser reconstituída de acordo com as exigências legais sobre a matéria, designadamente através do reconhecimento da ilegalidade da aceitação da tese e do deferimento do pedido para a efectivação das provas.Tal medida implicará naturalmente a nulidade de todo o processado posteriormente. Nada obstará a que, então, a interessada cumpra com a lei, propondo novo orientador e, a seu tempo, requerendo a realização de provas e fazendo entrega da sua tese, devidamente acompanhada pelo orientador legalmente necessário. Deste modo e pelas razões atrás explicitadas, o Provedor de Justiça recomenda que seja considerada como ilegal a decisão da Comissão de Assuntos Científicos relativa ao deferimento do pedido para a realização das provas de doutoramento de M., e a consequente notificação da candidata para que, querendo, proceda à nomeação de orientador e à apresentação de novo requerimento para os efeitos consignados no artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade Técnica de Lisboa, seguindo depois o processo a sua tramitação normal, expressa nos artigos 4.º e seguintes do referido regulamento.