Entidade reguladora da saúde. Taxa de manutenção (010/B/2008)
Proc. R-2846/06 (A6)
Assunto: Entidade reguladora da saúde. Taxa de manutenção
Sumário: A Portaria n.º 38/2006, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 639/2006, de 23 de Junho, prevê o pagamento, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS), pelas entidades sujeitas à respectiva regulação, de uma taxa pela manutenção do registo a que estão obrigadas, junto do organismo regulador. De acordo com o próprio legislador, o pagamento desta taxa, denominada de manutenção, terá como contrapartida, para o regulado obrigado ao seu pagamento, os serviços, prestados pela ERS, de gestão, manutenção e publicidade da informação online contendo a identificação actualizada das entidades sujeitas à regulação, e emissão das certidões de registo destas entidades. Na prática, tais serviços compreenderão os custos inerentes à actualização do registo, à emissão das correspondentes certidões, à manutenção da infra-estrutura informática que permite a publicitação permanente do registo, e à fiscalização dos elementos declarados pelos regulados no momento, quanto à actualização do registo, desta actualização. Se o regulado não proceder, durante o período a que corresponde o pagamento da taxa, a qualquer actualização dos dados do registo, por desnecessidade desta, nem solicitar qualquer certidão comprovativa do registo, tal taxa apenas terá a justificá-la a manutenção de uma base informática que, para o regulado, terá, quando muito, a contrapartida inerente à publicitação permanente da sua própria existência. No contexto específico da ERS, o benefício eventualmente decorrente dessa publicitação consubstanciará um benefício imposto ao regulado e não solicitado por este, e até teoricamente não pretendido. Acresce que sempre será discutível a proporcionalidade do valor da taxa, não só nas situações em que, no período a que a mesma corresponde, não há actualização dos dados ou emissão de certidões, mas mesmo quando as actualizações e emissões ocorrem, atenta a simplicidade destes actos, e mesmo à circunstância de, designadamente a actualização, ser feita pelo próprio regulado. Assim sendo, e tendo em vista uma maior adequação do tributo em causa à figura da taxa, recomendou-se a promoção de alteração legislativa que possibilite que o pagamento da taxa a que se refere o artigo 9.º da Portaria n.º 38/2006, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 639/2006, denominada de manutenção, seja feito, não anualmente e através de um montante fixo (independentemente da prestação ou não dos serviços que a mesma pretende remunerar), como acontece actualmente, mas apenas se e quando efectivada a actualização dos dados do registo ou quando requerida uma certidão deste, e por montante proporcional ao custo de cada um destes serviços.