Entidade reguladora para a comunicação social. Taxa de regulação e supervisão (005/B/2008)
Proc. R-5737/06 (A6)
Assunto: Entidade reguladora para a comunicação social. Taxa de regulação e supervisão
Sumário: A propósito do regime jurídico que enquadra o financiamento da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social, e muito concretamente da denominada taxa de regulação e supervisão, prevista no respectivo Regime de Taxas, foi recomendado: a) A adequação do procedimento orgânico de aprovação das normas que estabelecem a incidência, montante, isenções e garantias dos sujeitos passivos da referida taxa (actualmente aprovadas por diplomas de iniciativa governamental, sem autorização parlamentar) ao princípio da legalidade fiscal, decorrente dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, no sentido de permitir que as normas que criam e estabelecem os elementos essenciais daquele tributo venham a ser aprovadas nos moldes constitucionalmente previstos para a criação dos impostos, isto é, por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo por aquela devidamente autorizado; b) Que sejam debatidos com as partes interessadas – Entidade Reguladora para a Comunicação Social e representantes dos operadores do sector da comunicação social – os resultados da aplicação, na prática, durante o tempo decorrido desde a entrada em vigor do actual sistema de regulação, da taxa de regulação e supervisão, incluindo no que toca ao montante actualmente estabelecido na lei, para, atenta a experiência entretanto recolhida, se aferir da sua adequação ou desadequação às efectivas necessidades financeiras da Entidade da Regulação para a Comunicação Social para fazer face às despesas com a actividade de regulação propriamente dita; c) A aplicação do recomendado em a) e b) a outras eventuais taxas de organismos de regulação relativamente às quais possa verificar-se o mesmo tipo de preocupação.