Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro): a) Descontos para a Caixa Geral de Aposentações dos docentes universitários em regime de acumulação; b) Remuneração dos docentes universitários aposentados.
a) O reclamante solicitou a intervenção do Provedor de Justiça por entender que um docente universitário em regime de acumulação deveria poder descontar para a CGA pelos montantes que recebe pela respectiva acumulação, pois só deste modo todo o seu tempo de trabalho remunerado poderia contribuir para o cálculo da pensão de aposentação. Defende o reclamante que, a ser de outro modo, o que se verifica é que, terminada a idade activa, os docentes sofrem uma redução abrupta nos seus rendimentos, uma vez que a pensão de aposentação não incorpora os rendimentos da acumulação, concluindo, a final, que a aplicação do actual artigo 48º do Estatuto da Aposentação é inconstitucional.
b) Adicionalmente, colocou à consideração do Provedor de Justiça a adopção de medidas adequadas a nível legislativo e administrativo com vista a permitir que os docentes universitários aposentados, autorizados a exercer funções públicas, pudessem ser remunerados nos mesmos termos que os previstos para o regime de acumulação de funções docentes e não de acordo com o regime constante no artigo 79º do Estatuto da Aposentação.