Função pública. Carreira docente. Horário de trabalho nocturno. Horas extraordinárias. Redução da componente lectiva (011/A/2004)
Proc. R-1880/04 (A4)
Assunto: Função pública. Carreira docente. Horário de trabalho nocturno. Horas extraordinárias. Redução da componente lectiva
Sumário: Um professor do quadro de nomeação definitiva de um estabelecimento de ensino público insurgia-se contra o procedimento adoptado pelo órgão de gestão da respectiva escola no que concerne ao horário lectivo semanal que lhe foi atribuído durante o ano lectivo de 2003/2004, em virtude de ter deixado de lhe ser paga a hora extraordinária semanal que até aqui e com o mesmo horário semanal lhe era reconhecida. Instada a pronunciar-se sobre a questão sub judice, argumentou a entidade visada que o horário de serviço docente que fora distribuído ao docente em causa corresponderia estritamente àquele que o mesmo precisaria para completar a componente lectiva a que estava sujeito nos termos do artigo 77.º, n.ºs 2 e 3, do ECD, posto que as horas nocturnas atribuídas ao mesmo integravam a respectiva componente lectiva, pelo que não poderia ser considerada qualquer fracção de serviço docente extraordinário que assim pudesse ser remunerada. Realizada a análise da questão jurídica suscitada à luz do quadro legal implicado e da vasta jurisprudência administrativista emanada sobre o assunto, concluiu o Provedor de Justiça que a posição interpretativa defendida pela entidade visada não era de molde a justificar a validade da decisão tomada no caso vertente, tendo em consideração que a componente lectiva semanal do docente em causa beneficiava de redução de 8 horas nos termos previstos no artigo 79.º do ECD e que o horário exclusivamente nocturno que este leccionara, sendo embora necessário para atingir a respectiva componente lectiva semanal nos termos conjugados dos artigos 77.º e 79.º do ECD, excedia esta componente lectiva em mais uma hora de trabalho nocturno semanal, na sequência da bonificação a que se refere o n.º 2 do artigo 84.º do mesmo Estatuto. Assim sendo, concluiu-se que o mesmo docente realizara efectivamente, e para além da componente lectiva legalmente composta para o seu caso, mais uma hora nocturna de trabalho acrescido, pelo que tinha direito ao pagamento de uma hora de serviço extraordinária de serviço docente semanalmente realizada no período nocturno referido e desde o início de ano lectivo de 2003/2004 que deveria ser remunerada nos termos dos artigos 61.º e 62.º do ECD. Entendendo que a actuação administrativa questionada incorria em errónea interpretação e aplicação da lei atinente, o Provedor de Justiça recomendou à presidente do conselho executivo da Escola Secundária de Emídio Navarro, que fossem abonadas ao reclamante as remunerações correspondentes às horas de trabalho extraordinário nocturno por este efectivamente realizado em função do horário que lhe foi distribuído desde o início do ano lectivo de 2003/2004 e nos termos legais prescritos, de molde a ser reposta a legalidade infringida.
Fontes:
– Artigos 61.º, 62.º, 77.º, 83.º e 84.º do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.