Função pública. carreira ocente. Faltas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28/04, art.º 102.ª. Falta injustificada. Exigência de atestado médico (014/A/2002)
Proc. R-2959/01 (A4)
Assunto: Função pública. Faltas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, artigo 102.º. Falta injustificada. Exigência de atestado médico
Sumário: Foi dirigida ao Provedor de Justiça por uma docente uma reclamação relativa à decisão de não aceitação da justificação da ausência aos dois primeiros tempos lectivos da manhã do dia 12 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 102.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, exigindo-lhe novo atestado médico para esse efeito. Das posições sustentadas pela reclamante e por V. Ex.ª, considero assente, em síntese, a seguinte matéria de facto:a) a reclamante faltou nos dias 8 e 9 de Fevereiro de 2001, por se encontrar doente, tendo informado que apresentaria atestado médico para a justificação dessas faltas; b) no dia 12 de Fevereiro de 2001, pelas 10h30, apresentou-se ao serviço e entregou o atestado médico comprovativo da doença, no qual se indicavam aqueles dois dias (8 e 9 de Fevereiro) como duração previsível da mesma; c) nesse dia 12 de Fevereiro, a reclamante tinha aulas às 8h30 e às 9h30, às quais faltou; d) para a justificação da falta a esses dois primeiros tempos lectivos, invocou o artigo 102.º do Estatuto da Carreira Docente, pretendendo que os mesmos fossem considerados por conta do período de férias; e) esta justificação, porém, não foi aceite pelo presidente do CE EB 2+3 Castro Daire que, alegando que a situação de doença só termina quando é preenchido nos Serviços Administrativos o boletim de retorno ao serviço e presumindo, por isso, que a doença da reclamante se prolongara até ao momento em que a mesma o fez, exigiu novo atestado médico para justificar as faltas relativas aos dias 10, 11 e aos dois primeiros tempos lectivos do dia 12. Em causa está, essencialmente, a questão de saber se a falta dada pela reclamante aos dois primeiros tempos lectivos do dia 12 de Fevereiro de 2001 deve ser qualificada como falta por doença e, em consequência, se para a sua justificação deve ser apresentado novo atestado médico. Entende o Presidente do CE que, pelo facto de a reclamante ter faltado por doença nos dias 8 e 9 de Fevereiro (quinta e sexta-feira) e de só ter regressado ao serviço no 3.º tempo lectivo da segunda-feira seguinte, deve presumir-se que até este momento a mesma se encontrava em situação de doença. […] Não tendo estado realmente doente jamais deveria a professora servir-se de atestado médico como meio de justificação de faltas. Entender de modo diverso e exigir-lhe a apresentação de novo atestado médico implicaria a emissão de falsas declarações, o que, obviamente, é indefensável, por constituir a prática de um crime (v. alínea b) do n.º 1 e n.º 3, do artigo 71.º, do Decreto-Lei n.º 100/99 referido). Assim, vem o Provedor de Justiça recomendar que seja revogado o despacho que exige a apresentação de novo atestado médico para a justificação da falta aos dois primeiros tempos lectivos do dia 12 de Fevereiro de 2001, exarado sobre o boletim justificativo de faltas que foi preenchido pela reclamante nessa data.