Função pública. Carreira técnica de informática. Transição de carreiras. Regras de transição. Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março (009/A/2002)
Proc. R-6113/01 (RAA)
Assunto: Função pública. Carreira técnica de informática. Transição de carreiras. Regras de transição. Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março
Sumário: A propósito da transição do Senhor XXX, técnico do grau 1, 3.º nível, 1.º escalão, da carreira técnica de informática, da Direcção Regional das Comunidades, da Presidência do Governo Regional dos Açores, foi organizado o presente processo na Extensão dos Açores da Provedoria de Justiça. Abstraindo da situação concreta que suscitou a reclamação, a matéria em debate resultava da interpretação do artigo 30.º, do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, que procedeu à revisão das carreiras de informática, na medida em que se ponderava a susceptibilidade de os funcionários abrangidos pelo respectivo âmbito subjectivo de aplicação beneficiarem, ou não, cumulativamente com a transição prevista no artigo 21.º com efeitos a 1 de Abril de 2000, da transição resultante da aplicação do disposto no n.º 2, daquele artigo 30.º. A questão em apreço pode apresentar-se nos seguintes termos: a) o Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, procedeu à revisão das carreiras de informática, estipulando o respectivo artigo 21.º as regras de transição dos funcionários integrados na carreiras constantes do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, para as novas carreiras de pessoal de informática; b) relativamente à questão da produção de efeitos, dispõe o artigo 30.º do citado Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março: «Artigo 30.º Produção de efeitos 1. A transição do pessoal inserido nas carreiras de informática para a nova estrutura de carreiras resultante da aplicação do artigo 21.º do presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2000. 2. Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Abril de 2000 são aplicáveis as transições constantes dos mapas IV, V e VI anexos ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.» c) ponderando a interpretação da disposição ali contida, entende o reclamante que quem mudou de categoria ou escalão depois de 1 de Abril de 2000 deverá beneficiar, cumulativamente com a transição prevista no artigo 21.º com efeitos a 1 de Abril de 2000, da transição resultante da aplicação do disposto no n.º 2 do supra transcrito artigo 30.º; d) a Administração Regional dos Açores entende, diferentemente, que o n.º 2 do artigo 30.º excepciona do âmbito de aplicação subjectiva do n.º 1 os funcionários que tiverem mudado de categoria e escalão depois de 1 de Abril de 2000. […] Tendo em conta todos os argumentos que o Provedor de Justiça deixou aqui expostos não pode deixar de concluir-se que não foram apresentados quaisquer argumentos cabais para sustentar a posição da DROAP mas que existem fundamentos bastantes para acolher o entendimento contrário, pelo que se recomenda: i. que seja acolhida a interpretação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, no sentido de que de entre (todos) os funcionários das carreiras de informática abrangidos pela transição estabelecida no artigo 21.º e cuja transição ocorreu com efeitos a 1 de Abril de 2000 (n.º 1), aqueles que tiverem mudado de categoria e escalão depois dessa data têm direito à aplicação do disposto no n.º 2.; ii. e que seja revista a transição do funcionário XXX em conformidade com o entendimento exposto em A. e que, em consequência, lhe sejam pagos, também, os retroactivos respeitantes à transição calculados com base no diferencial remuneratório verificado entre 1 de Abril e 17 de Novembro de 2000.