Função pública. Trabalho prestado em dias de descanso semanal. Pagamento devido (008/A/2003)
Proc. R-2257/02 (A4)
Assunto: Função pública. Trabalho prestado em dias de descanso semanal. Pagamento devido
Sumário: Apresentada uma queixa por uma trabalhadora a quem não foi pago o trabalho extraordinário prestado em dois dias de descanso semanal complementar, concluiu-se, após instrução do processo, que tal se devera ao entendimento do Conselho Directivo de que não fora autorizado pela entidade competente. Averiguado o assunto, verificou-se que a chefe de secção à data da autorização para prestação do trabalho extraordinário ainda não tinha sido nomeada chefe de equipa, que a viria a submeter ao regime constante do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia. A prestação da actividade foi autorizada pelo então director do Centro Distrital. A emissão de duas deliberações pelo Conselho Directivo, em 16 de Maio e 24 de Outubro de 2002, em que se reafirmava a necessidade de autorização da prestação de trabalho extraordinário pelo Conselho Directivo, enquanto o Despacho n.º 004, de 26 de Fevereiro de 2002, apenas referia que o trabalho extraordinário ou em dia de descanso semanal é vedado, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas e delimitadas no tempo, permite a subsunção de que até à emissão das deliberações era aceite a autorização pelo director do Centro Distrital. O Provedor de Justiça recomenda ao presidente do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que, atendendo às razões referidas e à boa fé dos trabalhadores que prestaram a actividade, bem como ao facto de, de qualquer modo, não deverem ser penalizados, ainda que tivesse existido actuação menos adequada das chefias, lhes seja feito o pagamento devido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro.