Fundos europeus e nacionais. Agricultura e pescas. Programa de financiamento a arrendatários rurais. Condições de acesso (006/A/2002)
Proc. R-2170/01 (A2)
Assunto: Fundos europeus e nacionais. Agricultura e pescas. Programa de finaciamento a arrendatários rurais. Condições de acesso
Sumário: Foi apresentada uma queixa na Provedoria de Justiça onde se expõe uma situação relativa ao enquadramento legal do leasing de imóveis no âmbito dos programas de apoio dirigidos especialmente aos arrendatários rurais. Em causa está o entendimento defendido pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, no sentido de não considerar possível equiparar a arrendatário rural, para efeitos de acesso ao PAR – Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/80, de 15 de Abril, os locatários no âmbito de um contrato de locação financeira, como será o caso do reclamante. Segundo alegou este, tal entendimento contraria frontalmente a posição que esse mesmo Instituto adoptou em momento anterior a propósito de um outro seu projecto de candidatura que veio a ser aprovado, por se ter aceite nessa situação que o contrato de locação financeira pudesse valer como prova da posse efectiva do terreno no qual aquele se propunha investir. Deste modo, e tendo em conta que a legislação aplicável ao crédito PAR, designadamente a Resolução do Conselho de Ministros n.º 245/80, de 3 de Julho, apenas refere como condição dos candidatos para acesso à formulação de pedidos de financiamento, que sejam locatários dos prédios abrangidos pelos mesmos, assim como a existência de acordo e compromisso do senhorio para a venda, solicitou-se ao IFADAP que esclarecesse: – as razões pelas quais esse Instituto passou a considerar insuficiente ou desadequada a qualidade de locatário num contrato de locação financeira de imóveis para efeitos de candidatura ao crédito PAR;- qual a posição que tinha sido adoptada a respeito dos subsídios concedidos para a aquisição de móveis, nomeadamente de máquinas agrícolas, sendo certo que o Reclamante alega que, nesse caso, tem sido suficiente a mera apresentação de um compromisso de compra para promover a necessária equiparação à qualidade de proprietário;- se existiam outros programas de financiamento nos quais esta questão da suficiência da qualidade de locatário num contrato de leasing já foi ou poderia vir a ser colocada sob a perspectiva acima abordada. […] Assim, de acordo com as motivações acima expostas recomenda o Provedor de Justiça: i. que o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas adopte medidas concretas que passem a permitir o acesso imediato ao crédito PAR por parte dos locatários que exibam contratos de locação financeira como título da respectiva posse; ii. para esse efeito, e porque me parece que a redacção da legislação vigente será já suficientemente abrangente para abarcar como destinatários do programa também os locatários do leasing, bastará que sejam dadas instruções ao órgão gestor deste programa de apoio – que julgo que seja actualmente o IFADAP -, para que os admita como candidatos válidos nessa qualidade, mediante uma interpretação actualista dos preceitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 245/80, de 3 de Julho; iii. porém, e salvaguardando a hipótese de não se entender como suficiente essa medida agora sugerida, então que se proceda à alteração desse regime jurídico, de modo a contemplar de forma expressa esse tipo de locatários, para que dúvidas não restem da sua legitimidade enquanto destinatários deste programa de apoio.