Inclusão do anterior IA ou do actual ISV no valor tributável, para efeitos do IVA, das transmissões internas, aquisições intracomunitárias ou importações de veículos automóveis
1. INTRODUÇÃO
A questão que se coloca é a de saber se deve o anterior IA ou o actual ISV ser incluído no valor tributável, para efeitos do IVA, das transmissões internas, aquisições intracomunitárias ou importações de veículos automóveis.
Esta questão assumiu maior relevância porque a Comissão Europeia (“Comissão”), no seguimento do Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 01.06.2006, Processo C-98/05, iniciou um processo por infracção contra Portugal (e outros Estados-membros, nomeadamente, a Polónia, conforme infra se detalhará), solicitando que Portugal alterasse a legislação respectiva (Imposto Automóvel – IA) no que respeita à inclusão do IA no valor tributável para efeitos de IVA no caso de fornecimento de veículos automóveis, como resulta do comunicado de imprensa da Comissão, de 03.07.2007.
Entretanto, uma vez que o IA foi substituído a partir de 01.07.2007 pelo Imposto sobre Veículos (ISV), a Comissão enviou, em 2009, uma notificação de incumprimento complementar às autoridades portuguesas, na qual tinha em conta as disposições do Código do ISV.
A Lei n.º 3-B/2010, de 28-4 (OE para 2010) incluiu uma autorização legislativa relativa ao regime do IVA sobre o ISV, no sentido de ser excluído do valor tributável para efeitos de IVA o ISV, não utilizada até ao momento.
Contudo, no seguimento do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 20.05.2010, Processo C-228/09, proferido na acção da Comissão Europeia contra a República da Polónia, a Comissão alterou a sua posição, conforme veremos (embora ainda não tenha sido comunicado oficialmente ao Estado português o encerramento do mencionado processo de infracção).
No entanto, tem ainda a última palavra o Tribunal de Justiça, uma vez que se encontra a analisar uma pergunta enviada a título de reenvio prejudicial pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Apesar de a decisão do Tribunal de Justiça apenas valer para o caso concreto, julgamos que Portugal poderá vir a tirar as devidas ilações, caso a decisão seja contrária ao que sustenta a Fazenda Pública (e a própria Comissão).
Refira-se, também, que esta questão já foi objecto de análise por parte da área 2, no âmbito do Proc. R-4479/06 (A2). Ainda que o processo tivesse como objecto o Imposto sobre os Produtos Petrolíferos, aí se concluiu que não se podiam aplicar as conclusões da decisão do Tribunal de Justiça, no Acórdão de 01.06.2006, Processo C-98/05, aos impostos especiais do consumo portugueses, incluindo o IA.
Por último, a Administração Fiscal tem vindo a indeferir os pedidos de revisão oficiosa do IVA “pago em excesso” que lhe têm vindo a ser dirigidos (de acordo com informação obtida junto da DSIVA, foram já cerca de 1.000).