Inspecções aos serviços de finanças. Execuções fiscais. Penhora de saldos de contas bancárias (012/A/2007)
Proc. P-07/06 (A2)
Assunto: Inspecções aos serviços de finanças. Execuções fiscais. Penhora de saldos de contas bancárias
Sumário: Na sequência da análise de várias queixas dirigidas ao Provedor de Justiça acerca da deficiente execução, por parte de diversas instituições bancárias, de penhoras de saldos de contas bancárias e de valores mobiliários promovidas pela DGCI em processos de execução fiscal, e após análise dos procedimentos adoptados pela DGCI nesta matéria por ocasião da realização de uma inspecção a diversos Serviços de Finanças, recomendou o Provedor de Justiça ao Governador do Banco de Portugal: que, ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos pelos artigos 17.º, da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro e 116.º, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, se digne mandar emitir as recomendações necessárias à cessação das práticas irregulares que têm vindo a ser adoptadas pelas diferentes instituições bancárias, nomeadamente congelando a totalidade do saldo da conta penhorada, independentemente do seu valor, sem curar de saber se aquele congelamento viola os limites impostos pelos artigos 821.º, n.º 3, 824.º, 824.º- A e 861.º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil, devendo tais recomendações ser enviadas a todas as instituições bancárias, com a cominação das sanções aplicáveis ao seu incumprimento.
Fontes:
– Artigos 821.º, n.º 3, 824.º, 824.º- A e 861.º-A, n.º 5, do Código de Processo Civil;
– Artigo 17.º, da Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro;
– Artigo 116.º, do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.