Plano Diretor Municipal. Cláusulas de dispensa de parâmetros urbanísticos. In-terpretação. Estacionamento (005/A/2016)
Proc. Q-2308/13 (UT1)
Assunto: Plano Diretor Municipal. Cláusulas de dispensa de parâmetros urbanísticos. Interpretação. Estacionamento
Sumário: O Provedor de Justiça concluiu que o Plano Diretor Municipal de Lisboa, ao permitir que determinados projetos na zona ribeirinha sejam declarados de excecional importância para a cidade, afasta a regra aplicável ao caso concreto, sem que institua qualquer alternativa ou regra subsidiária, atribuindo à Câmara Municipal o poder de criar a solução do caso concreto, no momento da aplicação do plano, com violação do princípio da igualdade, da segurança jurídica, do direito de participação dos interessados e das garantias de racionalidade e de coordenação de interesses públicos que o procedimento de revisão e de alteração dos planos procura promover e salvaguardar, abrindo as portas ao arbítrio na gestão da zona ribeirinha. Esta solução é desconforme com a Constituição, com o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e com o Código de Procedimento Administrativo e exige a expurgação de tais normas. Concluiu ainda que, ao contrário do entendimento preconizado pela Câmara Municipal é a esta, enquanto entidade licenciadora, que compete definir a dotação de estacionamento para cada projeto. A decisão não pode ser atribuída ao requerente do licenciamento do projeto, sob pena de renúncia ao exercício da competência que é atribuída à Câmara Municipal de Lisboa em ordem ao correto ordenamento da cidade.
Fontes:
– Constituição da República Portuguesa;
– Real Decreto n.º 1346/1976, de 9 de abril de 1976;
– Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;
– Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro;
– Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de maio;
– Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro;
– Decreto-Lei n.º 80/2015, de 24 de maio;
– Lei n.º 58/2015, de 29 de dezembro;
– Jurisprudência do Tribunal Constitucional.