Propinas/Falta de pagamento
Tem sido, ao longo dos anos, suscitada por diversas vezes a licitude do comportamento de algumas instituições do ensino superior ao cobrarem, pelo pagamento das propinas fora do prazo estabelecido, um montante adicional, a título de penalização e com diverso nomen iuris.
Numa primeira análise a este problema, em resposta a situação verificada em determinado Instituto Politécnico, concluí que não é possível enquadrar esta figura no chamado direito de mera ordenação social, qualificando-a de contra-ordenação, punida com coima. Na verdade, era esse o regime resultante do art.º 13.º da Lei 20/92, de 14 de Agosto, que estabelecia expressamente tal sanção para o não cumprimento pontual da obrigação de pagamento de propina, aliás no seguimento do princípio da legalidade, ínsito no que a este ramo do direito sancionatório diz respeito no art.º 2.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro).
Este regime veio desde logo a ser afastado pela Lei 5/94, de 14 de Março, revogando expressamente o art.º 13.º da Lei 20/92 e estabelecendo um mecanismo sancionatório alternativo, consistindo na caducidade da inscrição por efeito do não pagamento das propinas (cfr. art.º 9.º, n.º 1). Esta caducidade, ope legis, era reforçada pela nulidade cominada a qualquer acto que pretendesse contrariá-la (art.º 9.º, n.º 2, da Lei 5/94), aqui se incluindo, decerto, os actos subsequentes à inscrição e praticados como consequência dela. […]