Propriedade horizontal. Serviços públicos. Inovações. Consentimento dos condóminos (006/A/2012)
Proc. R-203/11 (A1)
Assunto: Propriedade horizontal. Serviços públicos. Inovações. Consentimento dos condóminos
Sumário: Depois de apreciar uma queixa contra a afixação de um painel identificativo de uma conservatória do Registo Predial em edifício multifamiliar sob propriedade horizontal, considera o Provedor de Justiça que nem o Estado nem o Instituto Nacional dos Registos e Notariado podem impor aos demais condóminos de um edifício as inovações na fachada que entendem ser de utilidade pública, porquanto isso importaria constituir uma servidão administrativa não prevista na lei. Tão-pouco serve opor que as inovações se mostram desprovidas de relevância urbanística, pois não é essa a relevância que protegem as normas civis relativas a inovações nas partes comuns. Por conseguinte, recomenda-se seja obtida a anuência da maioria dos condóminos, desde que represente dois terços do valor do prédio e sugere-se a divulgação entre as demais conservatórias de orientações que expliquem não dispor o Estado nem o INRI, IP, de quaisquer prerrogativas neste âmbito.
Fontes:
– Código Civil (artigos 1414.º e seguintes);
– Decreto-Lei n.º 181/70, de 23 de abril;
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março).