Protecção da maternidade e da gravidez. Concurso. Realização da prova oral de conhecimentos através de teleconferência.
1. Uma candidata ao Concurso Externo de Ingresso na Categoria de Adido de Embaixada da Carreira Diplomática, aberto por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 16.12.2005, requereu a intervenção do Provedor de Justiça, invocando, em síntese, o seguinte:
a) No âmbito do aludido concurso, a reclamante foi aprovada nas provas escritas (de língua portuguesa, língua inglesa e de conhecimentos) e no exame psicológico, pelo que foi admitida a prestar a prova oral de conhecimentos;
b) Assim que teve conhecimento da aludida lista, a reclamante requereu ao Júri do concurso a realização da prova oral de conhecimentos por intermédio de teleconferência, em virtude de se encontrar em Macau e ter sido desaconselhada a viajar de avião pelos seus médicos assistentes, por se encontrar grávida e possuir um problema de “edemia” nas duas pernas; a candidata apenas teve conhecimento deste problema clínico após a divulgação da aludida lista, pelo que não lhe foi possível prever, em momento anterior, a sua impossibilidade de se deslocar por avião;
c) Para a realização do exame, sugeriu a candidata a utilização das instalações e a intermediação do Consulado-Geral de Portugal em Macau;
d) Cerca de duas semanas antes da realização da prova, a candidata tomou conhecimento por via informal de que o seu requerimento iria ser indeferido, desconhecendo, ainda, no momento da reclamação, os respectivos fundamentos;
e) o Júri do concurso comunicou posteriormente à candidata o indeferimento da sua pretensão, invocando, em síntese, que a legislação em vigor não reconhece os procedimentos sugeridos pela interessada “como modalidades de concretização dos métodos de selecção discriminados na lei” e que a prova oral exige “uma relação de interface pessoal entre os responsáveis avaliadores e candidato avaliado, relação essa que deve desenrolar-se em condições de igualdade entre todos os candidatos (locais de prova, tempo de prova, etc.)”, a qual está igualmente subjacente à entrevista profissional.
2. Instruído o processo com urgência, foi entendido que se justificava suscitar a reapreciação do assunto por parte do Júri, com base nos fundamentos constantes do parecer que segue.