Publicidade. Licenças. Taxas. Estradas nacionais (005/A/2012)
Proc. R-5997/10 (A1)
Assunto: Publicidade. Licenças. Taxas. Estradas nacionais
Sumário: Considera o Provedor de Justiça que não transitou para a EP – Estradas de Portugal, S.A., a intervenção que na lei se fixava ao extinto Instituto das Estradas de Portugal e à antiga Junta Autónoma de Estradas em matéria de licenciamento da afixação ou inscrição de objetos publicitários nas imediações de estradas nacionais. Constitui atribuição do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, IP, sem prejuízo das atribuições municipais. De todo e qualquer modo, nada na lei permite afirmar que a licença, autorização ou parecer caduquem ao fim de cada ano civil, obrigando à renovação e à liquidação anual de taxa. Assim, recomenda-se à concessionária que se abstenha de intimar os particulares para requerem licenças ou autorizações para instalar ou manter mensagens publicitárias.
Fontes:
– Lei n.º 2037, de 19 de agosto de 1949;
– Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro;
– Decreto-Lei n.º673/76, de 29 de julho;
– Lei n.º 97/88, de 17 de agosto;
– Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril;
– Decreto-Lei n.º 234/2007, de 7 de novembro;
– Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro;
– Decreto-Lei n.º 132/2008, de 21 de julho.