Regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego. Direitos e deveres dos cidadãos desempregados não beneficiários de qualquer prestação. Regime de redução e de majoração do subsídio de desemprego (004/B/2016)
Procs. Q-3094/2013, Q-985/2013, Q-2873/2015 e outros (UT3; UT4; UT6)
Assunto: Regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego. Direitos e deveres dos cidadãos desempregados não beneficiários de qualquer prestação. Regime de redução e de majoração do subsídio de desemprego
Sumário: Na sequência da apreciação de diversas queixas apresentadas por cidadãos desempregados, beneficiários e não beneficiários de prestações de desemprego – de que emergiu a pertinência de aperfeiçoar diversos aspetos do regime jurídico de proteção na eventualidade de desemprego –, o Provedor de Justiça recomendou ao Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, que seja promovida: a) adoção de uma disciplina legal especialmente aplicável aos cidadãos inscritos nos centros de emprego, que não se encontram a receber qualquer prestação pecuniária pela eventualidade de desemprego; b) a clarificação dos limites a que deve estar sujeita a redução do subsídio de desemprego, prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, por referência ao valor do Indexante de Apoios Sociais; e c) a clarificação do âmbito de aplicação do regime de majoração do subsídio de desemprego, a fim de que dela possam beneficiar todos os agregados familiares em que ambos os cônjuges, ou pessoas que vivem em união de facto, se encontram desempregados e têm filhos a cargo.
Por, entretanto, ter dado entrada na Assembleia da República, a proposta de Lei do Orçamento do Estado para ano de 2017 e prevenindo a possibilidade de, no âmbito da discussão, as matérias objeto da Recomendação merecerem a atenção daquela Assembleia, o Provedor de Justiça deu conhecimento da comunicação àquele órgão de soberania.
Fontes:
– Constituição da República Portuguesa (designadamente, os artigos 13.º, 18.º, 58.º, 59.º e 63.º);
– Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual (designadamente, os artigos 28.º e 29.º);
– Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015);
– Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março (designadamente, o artigo 2.º, mantido em vigor pelo artigo 118.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013, pelo artigo 116.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, pelo artigo 119.º da Lei do Orçamento do Estado para 2015 e pelo artigo 75.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016).