Regime tributário dos trabalhadores portugueses ao serviço das missões diplomáticas e postos consulares acreditados em Portugal. O conceito de «reciprocidade» constante do artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (011/A/2002)
Proc. R-1514/98 (A2)
Assunto: Fiscalidade. IRS. Carreira diplomática. Isenção. Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 35.º
Sumário: Foram abertos processos na Provedoria de Justiça com o objectivo de apreciar o âmbito de aplicação do artigo 35.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) , em especial no que concerne à interpretação e aplicação do conceito de «reciprocidade» constante do n.º 1 da referida disposição legal. Para facilidade de exposição e melhor enquadramento da questão, começo por transcrever a parte relevante do actual artigo 35.º do EBF: «1 – Ficam isentos de IRS, nos termos do direito internacional aplicável ou desde que haja reciprocidade: O pessoal das missões diplomáticas e consulares quanto às remunerações auferidas nessa qualidade;» Da letra do preceito resultam desde logo claros quais os dois requisitos – não cumulativos – necessários ao reconhecimento da isenção de IRS destes trabalhadores: é necessário que a isenção resulte do direito internacional aplicável ou que haja reciprocidade. Alega o reclamante no processo R-1514/98 (A2) – XXXXXX, NIF XXXX, cidadão de nacionalidade portuguesa, a prestar serviço na Embaixada da Suécia em Portugal – que a isenção de IRS consagrada na citada disposição legal lhe é aplicável relativamente aos rendimentos que aufere naquela qualidade, uma vez que no seu caso se verifica a existência de reciprocidade. … Quanto ao reclamante no processo R-2544/01 (A2) – XXXXXX, NIF XXXX, trabalhador da Embaixada Britânica em Portugal – entende igualmente que a isenção prevista no actual artigo 35.º do EBF lhe é aplicável, fundamentando tal afirmação, nomeadamente, no teor documento que anexo como doc. n.º 2, cujo último parágrafo refere a existência, também neste caso, de uma situação de reciprocidade. Este documento foi também enviado pelo interessado, em 30.05.2001, à Direcção de Finanças de Viseu (com conhecimento ao Gabinete do então ministro das finanças), no âmbito do processo 610/3.1.1., daquela Direcção de Finanças. […] Após análise e estudo dos processos referenciados, o Provedor de Justiça entendeu recomendar à Ministra das Finanças: i. que sejam veiculadas instruções – eventualmente através da alteração da Circular n.º 22, de 30.09.2002, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais – no sentido de a isenção consagrada no artigo 35.º, n.º 1, alínea a), do EBF, ser aplicada sempre que se verifique uma situação de reciprocidade, entendida esta nos termos da presente Recomendação, isto é, como uma reciprocidade de facto, sem dependência da existência de qualquer acordo bilateral entre Estados que consagre ou reconheça tal reciprocidade; ii. que, relativamente aos casos concretos dos dois cidadãos identificados na parte I da presente Recomendação, seja ordenada a revisão oficiosa das respectivas liquidações de IRS dos anos de 1998 a 2001, a fim de as mesmas passarem a reflectir a aplicação da norma de isenção em causa. Tal revisão oficiosa deverá ter por base o disposto no artigo 78.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, sem prejuízo da prévia realização das diligências adicionais que a administração tributária entenda levar a efeito para confirmar – nomeadamente junto das administrações tributárias sueca e britânica – a existência das situações de reciprocidade de facto alegadas pelos interessados e que, atendendo a que está em curso um processo global de revisão oficiosa dos actos de liquidação de IRS do pessoal local das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal – processo esse que poderá também abranger as liquidações de IRS/1998 a 2001 dos dois contribuintes a que me venho referindo -, o recomendado no ponto 2.1., supra, deverá ceder caso se conclua que o mesmo objectivo pode ser alcançado de forma mais expedita no âmbito do referido processo global de revisão oficiosa das liquidações de IRS/1998 a 2001.