Reversão contra responsáveis subsidiários. Dispensa de pagamento de custas e juros de mora (017/A/2012)
Date: 2012-11-30
Entidade: Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
Proc: R–3879/11 (A2)
Assunto: Reversão contra responsáveis subsidiários. Dispensa de pagamento de custas e juros de mora
Sumário: Foram instaurados na Secção de Processo Executivo de Lisboa, do IGFSS, I. P. dois processos de execução fiscal por dívidas de contribuições e cotizações da Segurança Social, da responsabilidade originária da sociedade C., Ld.ª.
Foi efetivada a responsabilidade subsidiária dos gerentes T. e J., mediante reversão da execução fiscal.
Dentro do prazo de oposição, viria a gerente T. a pagar a dívida exequenda com dispensa de pagamento de custas e juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, da Lei Geral Tributária (LGT).
Porém, ao contrário do requerido pelos executados por reversão ao abrigo da mencionada norma legal, não só a execução fiscal não foi extinta, como prosseguiu com a penhora do reembolso de IRS e do saldo da conta bancária de J..
Ouvido, o Senhor Presidente do Conselho Diretivo do IGFSS, I. P. confirmou os elementos da queixa, justificando o prosseguimento da execução contra J. pela dívida de custas e juros de mora, com o «facto de o DUC para pagamento integral da quantia exequenda, no prazo legal para esse efeito, ter sido emitido em nome da outra MOE (membro dos órgãos estatutários).»
Discordando desse entendimento, e considerando que:
1. Os gerentes das pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º, da LGT;
2. A efetivação da responsabilidade subsidiária dos gerentes opera pela via da reversão da execução fiscal (n.º 1 do artigo 23.º, da LGT), adquirindo aqueles a qualidade de executados, com a citação pessoal;
3. O gerente que pague a dívida exequenda dentro do prazo de oposição beneficia de isenção de custas e juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º, da LGT;
4. Sendo o pagamento efetuado por um dos gerentes quando ainda não decorreu o prazo em que os restantes gerentes citados podem deduzir oposição, todos eles beneficiam da prerrogativa exercida por apenas um deles (dispensa de pagamento de custas e juros de mora), dada a solidariedade passiva entre si.
Recomendou o Provedor de Justiça:
A) A extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 110120070106425 e ap.º (1101200701062433), contra o gerente da sociedade C., Ld.ª, J;
B) O cancelamento das penhoras que incidem sobre o saldo da conta bancária e sobre o reembolso de IRS do MOE J.;
C) A restituição ao executado das quantias que, provenientes das referidas penhoras, tenham sido indevidamente transferidas para os processos de execução fiscal n.ºs 110120070106425 e ap.º (1101200701062433), acrescidas de juros indemnizatórios à taxa legal.
D) A divulgação do entendimento vertido na presente Recomendação pelas Secções de Processo Executivo do IGFSS, I.P., a fim de ser adotado em todos os casos futuros desta natureza.
Fontes:
– Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 09/02;
– Artigos 21.º, n.ºs 1 e 2; 23.º, n.ºs 1, 5 e 6, e 24.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária;
– Artigos 160.º, n.º 1, 203.º, n.º 1 e 272.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
– Artigos 512.º e seguintes do Código Civil.
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Sequence: Acatada