Técnico de diagnóstico e terapêutica; equivalência de habilitações.
Apresentou V. Ex.ª uma exposição neste Órgão de Estado relativamente, no essencial, às seguintes questões:
1. Desigualdade de tratamento dos técnicos de diagnóstico e terapêutica em relação aos enfermeiros, quanto aos métodos de reconhecimento do grau de bacharel e/ou diploma de estudos superiores especializados, sendo que, entre outros motivos, “enquanto para os enfermeiros serem bacharéis necessitavam de 145 pontos, aos técnicos de diagnóstico é-lhes exigido 250 pontos”;
2. Discordância com os critérios constantes do Anexo à Portaria n.º 958/2000, designadamente na importância dada às actividades pedagógicas daqueles técnicos como critério para a atribuição do reconhecimento do grau de bacharel;
3. Dilucidação da dúvida sobre a necessidade de diploma do ensino secundário, nos termos do n.º 3 do ponto 1 do Anexo ou apenas do diploma do 9º ano de escolaridade ou equivalente, nos termos do n.º 1.1 e 1.2., para reconhecimento do grau de bacharel;
4. Discordância com a imposição de um limite de 20 pontos no que diz respeito à valorização da formação contínua.