Tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores em sede de IRS. Artigo 74.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 62.º, ambos do Código do IRS (007/B/2008)
Proc. P-13/06 (A2)
Assunto: Tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores em sede de IRS. Artigo 74.º, n.ºs 1 e 2 e artigo 62.º, ambos do Código do IRS
Sumário: Na sequência de queixas apresentadas na Provedoria de Justiça, relativamente às injustiças geradas, em sede de IRS, pela eliminação do mecanismo de reporte de rendimentos na tributação de rendimentos produzidos em anos anteriores e sua substituição pelos regimes constantes dos artigos 74.º, n.º 1 e 2 e artigo 62.º, ambos do Código do IRS, recomendou o Provedor de Justiça: a) Que promova alteração legislativa que permita restabelecer a justiça própria do mecanismo de reporte de rendimentos relativamente à tributação em sede de IRS de rendimentos produzidos em anos anteriores (artigos 74.º, n.º 1 e 2 e artigo 62.º, ambos do Código do IRS) para todos os casos em que ela se verifique. b) Que, na circunstância de tal se revelar impraticável para todos os casos de pagamentos de retroactivos de rendimentos das categorias A e H, seja pelo menos encontrada uma solução naquele sentido, aplicável aos contribuintes que auferem menores rendimentos (considerando, em especial, aqueles cujo rendimento anual, quando não acrescido de rendimentos produzidos em anos anteriores, se situa abaixo do mínimo de tributação).
Fontes:
– Artigos 74.º, n.ºs 1 e 2, e artigo 62.º, ambos do Código do IRS.