Urbanismo. Ordenamento do território. Unidade de execução. Aplicação de normas de plano no tempo.Remissões normativas dinâmicas. Estrutura patrimonial municipal (003/A/2015)

Date: 2015-06-15
Entidade: Presidente da Câmara Municipal de Lisboa

Proc. Q-1081/14 (UT1)

Assuntos: Urbanismo. Ordenamento do território. Unidade de execução. Aplicação de normas de plano no tempo. Remissões normativas dinâmicas. Estrutura patrimonial municipal

Sumário: O Provedor de Justiça concluiu ser procedente uma queixa apresentada por oposição à aprovação pela Câmara Municipal de Lisboa dos termos de referência da Unidade de Execução do Interior do Quarteirão dos Marianos, e por oposição à aprovação do projeto de arquitetura de uma nova construção, precedendo demolição do edifício multifamiliar sito à Rua das Janelas Verdes, 60 a 68, em Santos-O-Velho, na freguesia da Estrela, por ambas se fundarem em incorreta aplicação de normas constantes de instrumentos de gestão territorial.  O imóvel a demolir faz parte da estrutura patrimonial municipal sem que possa admitir-se simplesmente que se encontra na Carta Municipal do Património por mero lapso. Por outro lado, sem norma expressa que o admitisse nem ato constitutivo de direitos que o determinasse, estes atos, embora posteriores à revisão do plano diretor municipal de 2012, aplicaram parâmetros urbanísticos, bem menos exigentes, da anterior redação do plano diretor  municipal (1994). As autoridades municipais consideraram indevidamente que as remissões genericamente formuladas por plano de urbanização de 1997 se tinham fixado, em definitivo, na redação primitiva do plano diretor municipal. Se por princípio se aplica a cada situação jurídica o direito coevo, no caso de planos urbanísticos e de outros instrumentos de gestão territorial o princípio é reforçado pela própria natureza e função programática destes atos. O alcance da revisão do plano diretor municipal sairia muito diminuído se em todas as áreas do município sob a aplicação de planos de urbanização e de planos de pormenor continuassem a aplicar-se normas revogadas do plano diretor municipal, com base nas disposições remissivas. Com efeito, estas remissões têm de ser entendidas como dinâmicas. Em conclusão, o Provedor de Justiça recomenda à Câmara Municipal de Lisboa a declaração de nulidade de ambos os atos reclamados.

Fontes:
– Plano Diretor Municipal de Lisboa, aprovado pela Assembleia Municipal em 24 de julho de 2012 (Aviso n.º 11622/2012, Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 30 de agosto de 2012);
– Plano de Urbanização do Núcleo Histórico da Madragoa, aprovado pela Assembleia Municipal de Lisboa em 24 de outubro de 1996, e registado na Direção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento  Urbano em 10 de setembro de 1997 (Declaração n.º 270/97, Diário da República, 2.ª série, n.º 242, de 18 de outubro de 1997);
– Código Civil (n.º 3, do artigo 7.º e n.º 2, do artigo 12.º);
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na versão republicada com o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março (alínea c), do artigo 68.º);
– Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na versão republicada com o Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (artigo 103.º).

 

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