Urbanismo. Utilização. Despejo administrativo. Competência. Renúncia. Autotutela executiva (002/A/2008)
Proc. R-1057/06 (A1)
Assunto: Urbanismo. Utilização. Despejo administrativo. Competência. Renúncia. Autotutela executiva
Sumário: Confirmando-se a laboração de dois estabelecimentos de natureza industrial, em contravenção ao uso previsto na licença de construção, e considerando a invalidade da própria licença de obras de construção, não deve a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão abster-se de despejar administrativamente as fracções, apesar de proposta acção administrativa especial de um acto conexo (indeferimento de alterações à licença, para legalização do fim). O regime administrativo que vigora entre nós constitui a Administração Pública num verdadeiro poder que não depende, no seu exercício coactivo, de aprovação pelos tribunais. O princípio da legalidade impede que os poderes de um órgão sejam objecto de renúncia no seu exercício. Assim, recomenda-se ao órgão reclamado que execute coercivamente a cessação da utilização por via do despejo administrativo.
Fontes:
– Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
– Código do Procedimento Administrativo.