CP acata sugestão do Provedor de Justiça: só será cobrada taxa de revalidação dos bilhetes se o seu motivo for imputável ao cliente.

Na sequência da intervenção do Provedor de Justiça, o Conselho de Gerência da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. decidiu deixar de cobrar taxa de revalidação dos bilhetes sempre que esta se torne necessária em consequência da supressão de comboios ou perda de enlaces por motivos não imputáveis ao cliente. Os utilizadores dos serviços da CP não terão que pagar a taxa nos casos de avarias das composições, ou por outras razões de força maior não controláveis pela empresa, tendo apenas que o fazer se forem responsáveis pelo pedido de revalidação do bilhete. Com o acatamento desta sugestão do Provedor de Justiça, a CP passou a distinguir as situações em que é imputável aos passageiros a inutilização da reserva inicial de lugar, face àquelas em que se viram impedidos de a utilizar, por constrangimentos inerentes à própria empresa.


O processo instruído pela Provedoria de Justiça teve origem na reclamação de uma utente, que se queixou de um atraso de 40 minutos no trajecto entre a Régua e o Porto. Esse imprevisto fez com que ela e os seus familiares perdessem a ligação ao comboio Alfa, tendo-lhes sido exigido um pagamento adicional (ou sobretaxa) de 6,5 euros por pessoa para prosseguirem num outro comboio Alfa. A CP alegou que o atraso do comboio se deveu a uma avaria da unidade motora e que, ao não utilizar o comboio inicialmente previsto e para o qual tinha reserva de lugar, a reclamante teve que revalidar o bilhete e fazer uma nova reserva, operações a que correspondem as taxas cobradas, no valor de 6,5 euros.


O Provedor de Justiça considerou então que a CP deveria alterar esse procedimento, visto que os passageiros não podem ser penalizados por atrasos verificados nos percursos de viagem motivados por factos que lhes são alheios e que não procedem de sua culpa. A Tarifa Geral de Transportes, designadamente o art. 19.° da Portaria n.° 403/75, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 1116/80, de 31 de Dezembro, refere de forma explícita que “quando em consequência de atraso, um comboio perder o enlace com outro, ou um comboio for suprimido em todo ou em parte do percurso, o Caminho de Ferro apenas se obriga a fazer seguir o passageiro e a sua bagagem, sem qualquer acréscimo de preço (independentemente da categoria do comboio, tipo de bilhete ou ainda que o passageiro tenha de viajar em classe superior) por um comboio que sirva a estação de destino do passageiro, pela mesma linha ou outro itinerário, de maneira a permitir-lhe chegar ao destino com o menor atraso possível, ou a reembolsá-lo da importância correspondente ao percurso não efectuado, sem pagamento de qualquer taxa”.


A reclamante queixou-se também do forte calor que se fazia sentir das carruagens no trajecto entre a Régua e o Porto, todas elas desprovidas de aparelhos de ar condicionado. Quanto a este ponto, a Provedoria de Justiça reconhece o esforço financeiro que a CP teria que realizar para instalar em todas composições esse tipo de equipamento, desconhecendo-se se as carruagens mais antigas poderiam comportar essa instalação. De todo o modo, no âmbito de outras queixas instruídas pela Provedoria de Justiça, a CP já manifestou o intuito de ir renovando os seus comboios à medida das suas possibilidades, garantindo dessa forma condições de maior conforto e segurança aos seus utentes.

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