Ministro das Finanças acata recomendação com vista à alteração do estatuto das pensões de sobrevivência relativamente às uniões de facto no regime de protecção social da função pública

O Ministro de Estado e das Finanças deu acolhimento a uma Recomendação do Provedor de Justiça no sentido de ser promovida a alteração legislativa do artigo 41.º, n.º 2, segunda parte, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência (EPS), aplicável ao funcionalismo público, no que concerne ao momento a partir do qual são devidas estas pensões, nos casos de pessoas que viviam em união de facto com o falecido/a. Considerando a argumentação que consta da Recomendação e o facto de o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ter apresentado um ante-projecto de lei com vista à alteração do EPS, o Ministro de Estado e das Finanças informou Nascimento Rodrigues de que irão ser promovidas diligências no sentido de propor uma alteração adicional ao referido Estatuto, por forma a colmatar a inconstitucionalidade da parte final do n.º 2 do referido artigo 41.º

A alteração permitirá assegurar pensões de sobrevivência a todas as pessoas que sejam reconhecidas como herdeiros hábeis, a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do companheiro/a. Desta forma, pôr-se-á fim à diferença de datas de início do vencimento destas pensões (muitas vezes significativa) entre o regime de protecção social da função pública e o regime geral de segurança social. Ficam assim acautelados os princípios da igualdade e da convergência dos dois regimes, pois, como sublinhou o Provedor de Justiça, “não se encontram razões justificativas para a diferença de datas de início do benefício de direitos que são rigorosamente iguais”.

Nota: O texto integral da Recomendação está disponível no sítio da Provedoria e Justiça, através da seguinte ligação:http://www.provedor-jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec6B06.pdf

A anterior nota de imprensa relativa a este assunto está disponível em:http://www.provedor-jus.pt/Imprensa/noticiadetalhe.php?ID_noticias=133

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