Provedor de Justiça envia Recomendação ao DGAT sobre tributação de mais-valias imobiliárias
O Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, enviou uma Recomendação ao diretor geral da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre um caso específico da forma como são tributadas as mais-valias imobiliárias. Esta Recomendação do Provedor surge na sequência de uma queixa de um cidadão cujo cônjuge, à data do casamento, era proprietário do imóvel que, a partir de então foi afetado à residência do casal e do respetivo agregado familiar.
Tendo alienado tal imóvel em 2009 e reinvestido a totalidade do valor da respetiva venda na aquisição, por ambos, de outro imóvel que igualmente afetaram à sua habitação própria e permanente e à do seu agregado familiar, declararam tal reinvestimento no campo próprio da sua declaração de IRS esperando, consequentemente, ver excluídos de tributação a totalidade dos ganhos realizados com a venda do primeiro imóvel, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS.
Tal não foi o entendimento da administração fiscal que, invocando a circunstância de o imóvel alienado ser propriedade apenas da cônjuge-mulher e de o imóvel adquirido ser propriedade de ambos, entendeu não se encontrarem reunidos os requisitos para aplicação daquele normativo, antes tendo considerado que se verificara apenas um reinvestimento parcial (de 50%) do valor de alienação do primeiro imóvel e reduzindo a metade, consequentemente, a exclusão de tributação dos ganhos obtidos com a venda.
Por discordar deste entendimento, nomeadamente por o mesmo acrescer, à norma constante do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, requisitos que o legislador não consagrou como condição de exclusão de tributação,
-0001-11-30