Posição do Provedor sobre reclamação de um grupo de trabalhadores do IHRU,I.P.

Um grupo de trabalhadores do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,I.P.) solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, para, no essencial, garantir a proteção dos direitos adquiridos pelos signatários enquanto trabalhadores do Instituto Nacional de Habitação (INH), agora IHRU, I.P., feitos cessar pela entidade empregadora pública, em seu entender ilegalmente.

Em causa estava um conjunto de regalias atribuídas pelo conselho diretivo do extinto Instituto Nacional de Habitação, entre 1987 e 1992, aos trabalhadores que tinham celebrado contratos de trabalho com aquele Instituto, designadamente:

1. Um sistema de apoio à saúde complementar da Segurança Social, em regime de seguro de saúde-grupo, para os trabalhadores, respetivos cônjuges e filhos.

2. Um sistema de Seguro Complemento de Reforma-Grupo, suportado na íntegra pelo Instituto, que visava a compensação da parte da remuneração perdida com a passagem à situação de reforma e, desse modo, a aproximação ao regime do funcionalismo público na época.

Analisada a queixa, o Provedor de Justiça não deu razão aos reclamantes, concluindo que a cessação daqueles benefícios e regalias resultava da aplicação do novo quadro legal aplicável aos trabalhadores em funções públicas (designadamente em matéria remuneratória) e que não ofendia o princípio constitucional da proteção da confiança.

No que ao seguro de saúde respeita, a tutela de eventuais espectativas na sua manutenção perde justificação se atendermos a que a lei veio permitir a inscrição destes trabalhadores como beneficiários titulares da ADSE, possibilidade que antes lhes estava vedada.

E no que concerne ao Seguro Complemento de Reforma, reconduzindo-se a sua perda a uma diminuição do montante pecuniário que o trabalhador esperava receber aquando da sua reforma, a frustração das expectativas que resultam da cessação do seguro não reveste uma natureza distinta da que sucede sempre que o cálculo da aposentação é legalmente alterado, com diminuição do montante das respetivas pensões, facto que tem vindo sucessivamente a verificar-se na Administração Pública.

-0001-11-30