Provedor de Justiça divulga Manual de Boas Práticas sobre o Controlo Municipal de Ruído
Em 2011, o Provedor de Justiça, Alfredo José de Sousa, mandou os seus serviços fazerem um inquérito junto de todos os municípios portugueses para conhecer a uma escala alargada o modo como está a ser efetuada a Prevenção e Controlo Municipal do Ruído. Concluído o inquérito foi produzido um relatório preliminar sobre os seus resultados; este relatório preliminar foi enviado – em novembro de 2012 – às 244 câmaras municipais que responderam ao inquérito que foi enviado para os 308 municípios do continente e regiões autónomas.
O principal objetivo deste inquérito foi elaborar um Manual de Boas Práticas sobre o Controlo de Ruído – que agora se divulga e dá pública nota. Ao longo de 180 páginas é feita uma análise exaustiva e detalhada dos vários tipos de ruído urbano e, também, um conjunto de sugestões ao Governo de natureza administrativa e legislativa a respeito do Controlo Municipal do Ruído, algumas delas especificamente dirigidas ao Ministro da Administração Interna no que respeita às incumbências da PSP e da GNR.
O Provedor de Justiça deixa um conjunto de sugestões às autarquias e alerta o Executivo, nomeadamente o Ministro da Administração Interna, para a “conclusão que mais ressalta da análise levada a cabo é a de que o exercício das atribuições públicas em matéria de ruído deixa muito a desejar, mostrando-se pouco expressiva, na prática administrativa de numerosos municípios, a prevenção e o controlo das atividades ruidosas. Muito se fez na «luta contra o ruído», a que se refere o artigo 22.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril (Lei de Bases do Ambiente), mas persiste uma convicção generalizada de que a poluição sonora se encontra numa segunda linha das tarefas públicas ambientais e que, em muitos casos, é simplesmente expressão de conflitos privados, a dirimir pelos tribunais comuns”.
Por outro lado, a larga maioria dos municípios inquiridos assumiu que “não dispõe dos meios necessários para realização de medições e ensaios acústicos (recursos humanos e/ou meios técnicos).
“A formação de pessoal e a aquisição de um sonómetro devem constituir uma prioridade absoluta na regular prossecução das atribuições municipais no domínio da fiscalização e do controlo das atividades ruidosas”. O Provedor de Justiça considera desejável, que a “Administração Central pudesse encorajar ações de formação e, bem assim, a facultar meios que propiciem a dotação dos necessários recursos, eventualmente por conjuntos de municípios, já associados ou apenas para esse efeito”.
No que diz respeito à tutela da Administração Interna, o Provedor de Justiça sugere que “seria de ponderar a atribuição de poderes às polícias municipais municipal e, eventualmente, à Policia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, depois de formados os seus agentes, de modo a poderem ordenar a imediata diminuição ou a cessação da incomodidade, em especial no período noturno, à semelhança do que sucede no domínio do ruído de vizinhança (artigo 24.º). Não só o ruído produzido pelas atividades temporárias assume maior expressão e notoriedade do que o habitual ruído de vizinhança, pelo que será mais facilmente identificável, como é mais amplo o leque dos potenciais afetados (em especial quando as atividades ruidosas se desenvolvam pela noite fora e em espaços abertos, ao ar livre”.
-0001-11-30