Provedor de Justiça solicita esclarecimentos ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais sobre deduções de despesas de educação em IRS
O Provedor de Justiça recebeu várias queixas apresentadas por pais, encarregados de educação e associações por causa da alteração do regime legal de deduções de despesas de educação, em sede de IRS, para o ano de 2015, o que levou este órgão do Estado a abrir procedimento em julho de 2015.
No âmbito de instrução do mencionado procedimento, foi ouvida a Autoridade Tributária e Aduaneira. Esta entidade, em março deste ano, comunicou a este órgão do Estado que o regime legal do artigo 78.º-D do Código do IRS só permite que sejam deduzidas como despesas de formação e educação, as suportadas com alojamento, transporte e alimentação de sujeitos passivos e dependentes se, cumulativamente, a entidade emitente das faturas detiver Código de Atividade Económica (CAE) «Educação» e as despesas respeitarem a produtos e serviços isentos de IVA ou tributados à taxa de 6%.
Em face deste entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira – que não permite dar aos queixosos uma resposta satisfatória sobre a dedutibilidade de despesas de alimentação, transporte e alojamento em sede de deduções de despesas de formação e educação –, o Provedor de Justiça solicitou esclarecimentos ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, uma vez que tal situação poderá configurar uma desigualdade de tratamento substantiva quanto ao IRS a pagar por diferentes agregados familiares com idêntico tipo de encargos.
O Provedor de Justiça enunciou, no seu ofício, disparidades que o regime legal pode gerar em razão da detenção ou não de CAE «Educação» pela entidade emitente das faturas: mensalidades de internatos escolares que incluam alojamento, transporte e alimentação, por contraponto a alunos a estudarem em local distante sem ser em regime de internato; dependentes que estudem em estabelecimento de ensino que preste serviços próprios de alimentação, cumulativa ou alternadamente, com o de transporte e que, por isso, beneficiam da dedução dessas despesas em sede de IRS, por contraposição a famílias cujos dependentes não beneficiam da dedução porque esses serviços não são disponibilizados pela própria escola. Se o estabelecimento de ensino frequentado não prestar nenhum daqueles serviços, há agregados familiares que não podem beneficiar de deduções relativamente a nenhuma daquelas despesas.
O ofício remetido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pode ser consultado aqui.