Covid-19. Acolhida sugestão da Provedora de Justiça que permite aos trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários aceder aos apoios relativos a meses anteriores
A Provedora de Justiça congratula-se com o prazo excecional que foi conferido aos trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários para poderem apresentar os requerimentos dos apoios à redução da atividade relativamente a meses anteriores, segundo notícia divulgada pela Segurança Social no respetivo sítio institucional na internet.
Esta possibilidade veio acolher a sugestão que, em 22/06/2020, a Provedora de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado da Segurança Social, na sequência de várias queixas recebidas de trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários que, por qualquer razão, não puderam apresentar os respetivos requerimentos para acesso aos apoios extraordinários. As três principais razões então evidenciadas nas queixas eram o desconhecimento dos prazos, o desconhecimento de que a prorrogação não era automática e, em muitos casos, a indisponibilidade do formulário na plataforma Segurança Social Direta dos interessados.
Estando em causa a exequibilidade do direito aos apoios extraordinários, foi, então, salientado que qualquer das razões apresentadas nas queixas destes cidadãos para a falta de apresentação dos requerimentos deveria ser relevada, considerando o contexto de excecionalidade vivenciado, motivo pelo qual se impunha a adoção de uma medida, também ela excecional, que permitisse aos interessados a apresentação dos requerimentos relativos aos apoios em falta, de modo a que «ninguém com direito aos mesmos seja impedido de a eles aceder por questões meramente formais».
O ofício dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social pode ser consultado aqui.
No recente comunicado da Segurança Social, que pode ser consultado aqui, o período extraordinário para requerimento dos apoios relativos aos meses anteriores decorre de 23 a 30 de setembro.
Este período abrange igualmente os trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutários que passaram a estar abrangidos pelos apoios (apoio à redução da atividade económica de trabalhador independente e medida extraordinária de incentivo à atividade profissional) por força das alterações introduzidas aos artigos 26.º e 28.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, e pela Lei n.º 31/2020, de 11 de agosto, alterações estas que, por sua vez, vieram ao encontro de duas recomendações da Provedora de Justiça constantes da sua Recomendação n.º 5/B/2020, de 21/04/2020, a qual pode ser consultada aqui.