Projeto do Centro Democrático Social
Do Defensor do Cidadão
Artigo 102.°
(Função)
1 – Junto da Assembleia Legislativa existirá um Defensor do Cidadão, órgão independente e imparcial incumbido de receber, apreciar e decidir as reclamações ou queixas apresentadas pelos cidadãos contra quaisquer ações ou omissões da Administração Pública arguida de injustiça, imoralidade ou ilegalidade grosseira.
2 – O funcionamento do Defensor do Cidadão é independente dos mecanismos graciosos e contenciosos da justiça administrativa.
Artigo 103º
(Eleição)
O Defensor do Cidadão será eleito no início de cada legislatura pelo período desta, não podendo ser reeleito.
Artigo 104º
(Competência)
1 – O Defensor do Cidadão poderá, no exercício das suas funções, proceder ou mandar proceder a todas as investigações que reputar necessárias, cabendo-lhe participar aos legítimos superiores hierárquicos as infrações disciplinares que detetar e aos tribunais competentes os atos civil ou criminalmente ilícitos que averiguar.
2 – O Defensor do Cidadão apresentará anualmente à Assembleia Legislativa e, por intermédio do Presidente desta, ao Governo um relatório discriminado das reclamações e queixas recebidas, das diligências feitas e dos resultados obtidos.
3 – Haverá na Assembleia Legislativa uma comissão do defensor do cidadão incumbida de averiguar da eficácia das decisões ou recomendações do Defensor do Cidadão junto das autoridades administrativas por ele mencionadas ou postas em causa.