Lei de Acesso dos Militares ao Provedor de Justiça
1995-05-13
Lei n.º 19/95, de 13 de maio
Regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Queixa ao Provedor de Justiça
Todos os cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, podem apresentar queixa ao Provedor de Justiça por ações ou omissões dos poderes públicos responsáveis pelas Forças Armadas de que tenha resultado, nomeadamente, violação dos seus direitos, liberdades e garantias ou prejuízo que os afete.
Artigo 2.º
Queixa por parte de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas
1 – Sendo queixosos os militares ou os agentes militarizados das Forças Armadas, a queixa referida no artigo anterior só pode ser apresentada ao Provedor de Justiça uma vez esgotadas as vias hierárquicas estabelecidas na lei.
2 – O recurso interposto nos termos do número anterior considera-se indeferido decorridos que sejam 15 dias úteis sem que seja decidido.
3 – Quando não haja lugar ao recurso hierárquico ou estiver já esgotado o prazo para interpor recurso hierárquico da ação ou omissão, nos termos do n.º 1, a queixa é levada ao conhecimento do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do chefe de estado-maior do respetivo ramo, conforme os casos, que dispõe de 10 dias úteis para se pronunciar, findos os quais, sem que a pretensão individual tenha sido satisfeita, pode a mesma ser dirigida diretamente ao Provedor de Justiça.
4 – O exercício do direito de queixa referido nos números anteriores não prejudica o direito de iniciativa própria do Provedor de Justiça.
Artigo 3.º
Matéria operacional ou classificada
1 – Em caso algum pode a queixa apresentada por militar ou por agente militarizado das Forças Armadas versar sobre matéria operacional ou classificada, não podendo considerar-se como tal qualquer elemento que conste do processo individual do queixoso.
2 – Constitui matéria operacional toda a informação, documento ou material que, embora não classificado, tenha por objeto o sistema de forças ou dispositivo das Forças Armadas.
3 – Constitui matéria classificada toda a informação, documento ou material sobre que tenha recaído uma qualquer classificação de segurança, nos termos das respetivas normas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e de outras alianças ou tratados de que Portugal seja parte.
Artigo 4.º
Processo
1 – A queixa deve conter o nome completo do queixoso e a indicação da sua residência, a sua identificação militar completa, a referência à força, unidade, estabelecimento ou órgão em que desempenha funções, bem como menção de que foram esgotadas as vias hierárquicas ou de que dela foi previamente dado conhecimento ao Chefe do Estado-‑Maior-General das Forças Armadas ou ao chefe de estado-maior respetivo, tendo decorrido, sem satisfação do pedido, o prazo referido no n.º 3 do artigo 2.º.
2 – A queixa é apresentada por escrito ou oralmente, devendo neste caso ser reduzida a auto.
Artigo 5.º
Âmbito pessoal de aplicação
1 – O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º aplica-se
:
a) Aos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de ativo ou que, encontrando-se na situação de reserva, estejam em serviço efetivo;
b) Aos militares das Forças Armadas que cumpram o serviço efetivo normal ou que prestem serviço efetivo em regime de voluntariado ou em regime de contrato;
c) Aos militares das Forças Armadas que cumpram serviço efetivo decorrente de convocação ou de mobilização, nos termos da legislação respetiva.
2 – O disposto no artigo 3.º aplica-se ainda aos militares que se encontrem na situação de reserva fora do serviço efetivo ou na situação de reforma.
3 – O disposto nos artigos 2.º e 4.º não se aplica aos agentes militarizados das Forças Armadas que estejam na situação de reforma, aplicando-se-lhes, contudo, o disposto no artigo 3.º.
Artigo 6.º
Intervenção do Provedor de Justiça
Em matéria de defesa nacional e das Forças Armadas, o Ministro da Defesa Nacional assegura todas as condições necessárias ao pleno exercício das competências e poderes do Provedor de Justiça, podendo acordar com este os procedimentos que facilitem a recolha de elementos e informações referentes a forças, unidades, estabelecimentos, órgãos ou unidades militares.
NOTA:
A 27 de Outubro de 2012, o Provedor de Justiça, no uso da competência prevista no artigo 281.º, nº 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa, requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade das normas constantes do artigo 34.º, nº 1 da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei da Defesa Nacional e dos artigos 1º, 2º n.ºs 1,2 e3, 4º n.ºs 1e 2 e 5º n.ºs 1,2 e 3 da Lei n.º 19/95, de 13 de julho.
Por acórdão n.º 404/12, de 18 de Setembro de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu:
a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados.
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 23.º da Constituição, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos.