Direitos, liberdades e garantias. Código da Estrada, artigo 173.º. Garantia de cumprimento. Depósito de valor igual ao mínimo da coima (008/B/2005)
Proc. R-0544/05 (A6)
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Código da Estrada, artigo 173.º. Garantia de cumprimento. Depósito de valor igual ao mínimo da coima
Sumário: O artigo 173.º do Código da Estrada, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio estabelecer um conjunto de garantias de cumprimento de um futuro eventual pagamento de determinado montante a título de coima, que deverão ser prestadas, no momento da autuação, pelo infractor, no caso de o mesmo não pretender efectivar o pagamento voluntário da coima. Essas garantias traduzem-se na efectivação de um depósito pecuniário de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação e, no caso de o infractor não pretender igualmente efectivar aquele depósito, a apreensão provisória de documentos relacionados com o veículo e/ou com o condutor deste. O Código não permite, no entanto, que seja feito o depósito da referida quantia em momento posterior ao da autuação, ao contrário do que sucede com o pagamento voluntário da coima. Pode o infractor não se encontrar, no momento da autuação, munido de qualquer meio de pagamento que lhe permita proceder designadamente ao depósito da quantia, pretendendo no entanto fazê-lo. Sendo certo que, em tal circunstância, caso o infractor pretenda efectuar o pagamento voluntário da coima, poderá fazê-lo posteriormente, o mesmo não se passando com o depósito daquela quantia. Tal impossibilidade levará, na prática, a que ao infractor colocado naquelas circunstâncias – que designadamente visa contestar a aplicação da coima, para tal pretendendo proceder ao depósito da quantia em causa como garantia do cumprimento da coima em que venha a ser condenado, mas não o pode fazer no momento da autuação por não estar munido de qualquer meio de pagamento para o efeito – seja penalizado com a apreensão dos documentos relacionados com o veículo e/ou com o condutor deste, em moldes que o colocam em plano de desigualdade com o infractor que, no momento da autuação, tem imediata disponibilidade financeira para proceder ao referido depósito, e só por este facto. Recomendou-se, assim, a promoção de medida legislativa que introduza, no Código da Estrada, a possibilidade de ser feito o depósito da quantia em causa, prevista no artigo 173.º, n.ºs 2 e 3, em momento posterior ao da autuação, nos termos permitidos, para o pagamento voluntário, pelos artigos 172.º, n.º 2 e 173.º, n.º 5, parte final, desta legislação, pelo infractor que, no momento da autuação, não quer efectivar o pagamento voluntário da coima, antes pretende proceder àquele depósito, mas não o pode fazer por não estar munido, naquele mesmo momento, de qualquer meio de pagamento para o efeito.