Direitos, liberdades e garantias. Segurança social. Pensão de sobrevivência. Herdeiros hábeis. Divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens. Decreto-Lei n.º 142/73, de 31/03 (004/B/2003)
Proc. R-734/02 (A6)
Assunto: Direitos, liberdades e garantias. Segurança social. Pensão de sobrevivência. Herdeiros hábeis. Divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens. Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março
Assunto: O artigo 40.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto das Pensões de Sobrevivência da Função Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, reconhece como herdeiros hábeis de uma pensão de sobrevivência, a par do cônjuge sobrevivo e da pessoa que se encontrar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil (ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivesse com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges), os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens do contribuinte falecido. Acrescenta o artigo 41.º, n.º 1, do mesmo estatuto, também na redacção que lhe foi conferida pelo diploma de 1979 acima mencionado, que os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis, para efeitos de pensão de sobrevivência, se tiverem direito a receber do contribuinte, à data da sua morte, pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente. […] Não se revelará difícil equacionar situações em que a aplicação concreta e conjugada das normas referidas potenciará casos de injustiça.[…] Face a tudo o que fica exposto, vem o Provedor de Justiça recomendar que seja promovida alteração legislativa que modifique o regime ora previsto no artigo 45.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, e subsequentes alterações, estabelecendo os seguintes termos: i. a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a atribuir a pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições já referidas, tenha como medida precisamente a quantia recebida, à data da morte do seu ex-cônjuge, a título de pensão de alimentos, eventualmente permitindo-se a sua actualização face às condições verificadas no momento do óbito; ii. a previsão de que o montante da pensão de sobrevivência a atribuir à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste separado judicialmente de pessoas e bens, nas condições referidas, não ultrapasse igualmente, em quaisquer circunstâncias, o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que com o falecido vivia em união de facto no momento do óbito.