Segurança social. Pensão de aposentação. Trabalho prestado além do limite de idade. Remuneração devida. Enriquecimento sem causa (009/A/2003)
Proc. R-2040/03 (A4)
Assunto: Segurança social. Trabalho prestado além do limite de idade. Remuneração devida. Enriquecimento sem causa
Sumário: O reclamante, assistente hospitalar de anestesiologia, na situação de aposentado, insurgia-se contra a actuação do Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., que lhe recusou o abono da remuneração correspondente ao trabalho extraordinário por ele prestado no serviço de urgência, após ter completado 70 anos de idade, e tal por ter permanecido em efectividade de funções até à data em que foi efectivamente notificado por aquele serviço de desligação de serviço para aposentação, ou seja, cerca de um mês depois de ter atingido o limite de idade para o exercício do respectivo cargo. Instada a pronunciar-se sobre a matéria, argumentou a entidade visada que o atraso verificado na comunicação da desvinculação radicava em lapso de registo imputável a uma declaração inexacta subscrita pelo peticionante e imputou ao mesmo funcionário co-responsabilidade pela continuidade da prestação funcional, já que seria de presumir que o mesmo tivesse conhecimento da relevância jurídica do evento e cuidasse, em tempo devido, de esclarecer a sua situação jurídica junto dos competentes serviços administrativos, o que não ocorreu. Concluída a instrução do processo e efectuada uma análise balanceada dos comportamentos da Administração e do particular reclamante, entendeu o Provedor de Justiça que a entidade visada teria descurado de forma relevante os deveres de diligência e cuidado que especialmente lhe estavam cometidos na verificação e controlo da informação biográfica atinente ao mesmo funcionário, não actuando com a eficiência desejável, obrigação que tinha tradução no cumprimento das responsabilidades que lhe incumbiam no domínio da promoção da aposentação por limite de idade – cfr. artigo 37.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 498/72, de 09/12, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 127/87, de 17/03. Atendendo ainda ao princípio da proibição de enriquecimento injusto e sem causa justificativa (artigo 473.º do Código Civil), bem como aos ditames da boa-fé, da justiça, da proporcionalidade, considerou-se configurada, no caso concreto, uma situação de óbvio locupletamento da Administração obtido à custa do funcionário, uma vez que este não beneficiou da contrapartida salarial correspondente à prestação de trabalho que, de facto e com a anuência dos respectivas chefias, desempenhara no serviço de urgência daquela instituição hospitalar, até à data em que foi efectivamente desvinculado da mesma. Entendendo que actuação questionada evidenciava clara desconformidade com os princípios reitores da actividade administrativa, o Provedor de Justiça recomendou ao presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar do Alto Minho, S.A., que fossem atribuídas ao queixoso, a título de enriquecimento sem causa, as remunerações decorrentes do trabalho extraordinário por este executado no serviço de urgência daquela instituição hospitalar, entre 13/02/03 e 13/03/03, dando, assim, satisfação ao pedido do reclamante.