Trabalho e formação profissional. Sector privado. Trabalho temporário. Caução. Garantia bancária. Responsabilidade civil extracontratual do Estado. Lei n.º 146/99, de 01/09 e Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10 (015/A/2002)
Proc. R-3423/00 (A3)
Assunto: Trabalho e formação profissional. Sector privado. Trabalho temporário. Caução. Garantia bancária. Responsabilidade civil extra-contratual do Estado. Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro. Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro
Sumário: O Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas dirigiu uma reclamação ao Provedor de Justiça relativa ao facto de não terem sido pagas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, através da caução a que se referem os artigos 6.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17/10, as quantias reclamadas por três trabalhadores seus associados. Tais quantias reportam-se a créditos (reconhecidos judicialmente), emergentes dos contratos de trabalho que haviam vigorado entre os ditos trabalhadores e a empresa de trabalho temporário FCL. A recusa do pagamento das quantias reclamadas fundamentou-se no facto de as garantias bancárias – constituídas a favor do IEFP pela empresa de trabalho temporário em questão – terem sido denunciadas pelo banco fiador antes dos trabalhadores em causa terem requerido ao IEFP o pagamento dos seus créditos. Refutando tal fundamentação, alega o Sindicato reclamante ter, por mais de uma vez, alertado o IEFP para a iminência do encerramento da actividade da empresa de trabalho temporário e o perigo da utilização abusiva da respectiva caução, motivo pelo qual entende que o IEFP deveria ter tomado as devidas precauções para garantir a manutenção da caução. O IEFP defende, contudo, que nada podia ter feito para garantir a manutenção da caução porquanto as condições fixadas na garantia bancária em causa permitiam a denúncia unilateral pelo banco (embora mediante um prazo de aviso prévio que não foi respeitado), motivo pelo qual imputa ao banco fiador a responsabilidade pelo pagamento das quantias em questão.[…] Face ao exposto, conclui-se estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual do Estado, o que constitui o IEFP no dever de indemnizar os trabalhadores em causa pelo dano a estes causado. A satisfação de tais créditos pelo IEFP, para além de consubstanciar a correcção de um erro, corresponderá, ainda, a um imperativo de justiça. Assim, o Provedor de Justiça recomenda que: i. se proceda ao pagamento das quantias reconhecidas judicialmente e reclamadas junto desse Instituto, em 04/07/00, por três ex-trabalhadores da empresa de trabalho temporário FCL., associados do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas; ii. sejam tomadas as medidas necessárias com vista à substituição das cauções prestadas pelas empresas de trabalho temporário que, tal como no caso ora em apreço, não satisfaçam os fins legalmente estipulados, designadamente, as garantias bancárias que possam ser denunciadas sem a prévia e expressa autorização do Instituto de Emprego e Formação Profissional a quem deve caber, em exclusivo, o poder de as libertar.