Assuntos financeiros. Banca. Crédito bancário. Aquisição de casa própria. Deficientes civis. Deficientes das Forças Armadas. Bonificação ao financiamento (001/B/2001)
Proc. R-10/01 (A2)
Assunto: Assuntos financeiros. Banca. Crédito bancário. Aquisição de casa própria. Deficientes civis. Deficientes das Forças Armadas. Bonificação ao financiamento
Sumário: Na sequência de várias queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, tem este órgão do Estado vindo a apreciar o assunto referido em epígrafe, o que motivou a abertura do presente processo, de minha iniciativa. Neste sentido, e visando uma mais fácil e expedita identificação e apreciação do assunto por parte de Vossa Excelência, junto à presente Recomendação cópia da correspondência que, sobre o assunto, tem vindo a ser trocada com o Ministério das Finanças. Está em causa apurar se devem ou não ser concretizadas alterações legislativas que possibilitem aos cidadãos portadores de deficiência relevante – para além do direito ao crédito bonificado à aquisição ou construção de habitação própria, benefício este de que já usufruem -, beneficiar ainda do direito a igual regalia no que se refere aos empréstimos bancários contraídos para a realização de obras na habitação própria permanente. […] Face ao exposto, vem o Provedor de Justiça recomendar ao Ministro das Finanças que: i. seja ponderada a alteração legislativa da redacção do artigo 14.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aplicável aos deficientes das forças armadas; ii. seja ponderada a alteração legislativa do artigo único do Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de Julho, aplicável aos deficientes civis e das forças armadas não compreendidos no artigo 1.º daquele diploma; iii. uma e outra alteração legislativas venham possibilitar que aos cidadãos portadores de deficiência relevante (civis ou deficientes das forças armadas) seja possível o recurso ao crédito bancário bonificado para o financiamento da realização de obras em habitação própria; iv. destas alterações legislativas venha ainda a constar, como contrapartida da atribuição do benefício agora alargado, a exigência de que, para a concessão do crédito bancário a uma mais reduzida taxa de juro para o financiamento da realização de obras em habitação própria, os interessados façam prova de que cumprem os requisitos de que depende o acesso ao regime de crédito bonificado em geral, em termos de aferição da efectiva necessidade do apoio financeiro, considerando os limites ao rendimento anual bruto do agregado familiar constantes do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, e da Portaria n.º 1177/2000, da mesma data.