Educação. Ensino básico e secundário. Estatuto do aluno. Medida disciplinar de suspensão da escola. Efeitos (003/B/2006)
Proc. R-4303/05 (A6)
Assunto: Educação. Ensino básico e secundário. Estatuto do aluno. Medida disciplinar de suspensão da escola. Efeitos
Sumário: O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário açoriano, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 Agosto, prevê, no respectivo artigo 40.º, n.º 1, alínea d), que as faltas do aluno às aulas, ou a outras actividades da escola de frequência obrigatória, são consideradas injustificadas quando designadamente o aluno tenha sido alvo da aplicação de uma medida disciplinar de suspensão do estabelecimento de ensino. Por seu turno, no artigo 42.º, n.º 2, do mesmo diploma, são elencados os efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas, designadamente prevendo-se que a mesma leve à exclusão da frequência da escola do aluno do ensino básico que, à data de início do ano escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obrigatória [(alínea a)], e à retenção na disciplina ou disciplinas em que seja ultrapassado o limite de faltas, ao aluno que frequente o ensino secundário [(alínea b)]. Embora se compreenda o intuito dissuasor, não é aceitável que a aplicação de uma medida disciplinar de suspensão da escola, independentemente de as faltas dadas pelo aluno em cumprimento dessa medida serem consideradas faltas justificadas ou injustificadas, possa levar, por si, à consequência automática de retenção ou de exclusão da frequência da escola. Recomendou-se a introdução, no âmbito do referido estatuto, de uma solução que impossibilite que a aplicação da medida disciplinar de suspensão da escola conduza, por si, à retenção em disciplinas ou à exclusão da frequência da escola, do aluno a quem aquela medida foi aplicada, por exemplo através da previsão da inoperabilidade das faltas injustificadas dadas durante o cumprimento de sanção para, por si mesmas, acarretarem retenção ou exclusão, carecendo-se de pelo menos mais uma falta injustificada posterior para esse efeito se produzir.