Segurança social. Função pública. Juntas médicas. Composição. ADSE e Caixa Geral de Aposentações. Aposentação por invalidez (004/B/2006)

Data: 2006-05-22
Entidade: Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento

Proc. R-1381/06 (A3)

Assunto: Segurança social. Função pública. Juntas médicas. Composição. ADSE e Caixa Geral de Aposentações. Aposentação por invalidez

Sumário: Em causa está a legislação ainda hoje vigente que prevê que as juntas médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações sejam constituídas não só por médicos, mas também por outras pessoas não qualificadas como tal. Considerando que as atribuições de uma qualquer junta médica são, ou deverão ser, sempre, de natureza exclusivamente técnico-científica, entende-se que o exercício por um não médico de um acto de exame para o qual não está qualificado, retira ou desvirtua o carácter médico ao próprio acto. Por esta razão, a questão foi colocada, em 1997, à consideração do Gabinete do então Secretário de Estado do Orçamento, que na ocasião demonstrou abertura e disponibilidade para acolher a sugestão sugerida por este órgão do Estado, no sentido de se justificar uma alteração legislativa com vista a acautelar este tipo de situações. Certo é, porém, que as alterações entretanto introduzidas, até à presente data, ficaram bastante aquém daquilo que seria desejável. Com efeito, remeteu-se a resolução do assunto para o momento em que fosse revista, articuladamente, toda a legislação que regulava esta matéria, nomeadamente o diploma que regula a composição das Juntas Médicas da ADSE, o Estatuto da Aposentação, bem assim como o regime jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, veio efectivamente introduzir-se um novo regime para os acidentes em serviço e doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, tendo-se estabelecido uma diferente constituição das juntas médicas para verificação das incapacidades temporárias ou permanentes com origem naquelas eventualidades. Assegurou-se, deste modo, que o juízo de natureza médica a formular nestas situações ficasse exclusivamente a cargo de médicos, ou seja, de pessoas licenciadas em medicina e, nessa medida, habilitadas à pratica de actos médicos. Verifica-se, não obstante, que as alterações introduzidas na composição das juntas médicas ficaram tão só circunscritas às situações de acidentes em serviço e de doenças profissionais, nada de novo tendo sido estabelecido quanto à composição das Juntas Médicas da ADSE e da Caixa Geral de Aposentações destinadas à avaliação de situações de incapacidades temporárias e permanentes, respectivamente, sem conexão com o serviço. Assim sendo, o Provedor de Justiça entendeu por bem recomendar a reapreciação da questão da composição das juntas médicas à luz das considerações expendidas e, eventualmente, a adopção medidas legislativas adequadas à sua resolução, independentemente de outras alterações mais abrangentes que porventura se pretendam introduzir no Estatuto da Aposentação, aliás, recentemente já alterado.  

Fontes:

– Constituição da República Portuguesa, em particular os seus artigos 63.º e 64º;

– Estatuto da Ordem dos Médicos (Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho), em particular os seus artigos 8.º e 9.º;

– Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro), em particular o seu artigo 90.º;

– Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, em particular os seus artigos 3.º e 8.º;

– Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, em particular o seu artigo 46.º;

– Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, em particular os seus artigos 21.º e 38.º.

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Sequência: Acatada